Para recorrer de uma condenação, a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) tinha de depositar R$ 3.196,10 referente às custas judiciais. Mas recolheu R$ 3.196,00. Ou seja: R$ 0,10 centavos a menos. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região rejeitou o recurso. A empresa recorreu. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.
O ministro Emmanoel Pereira aplicou o item I da Súmula 128 do TST e a Orientação Jurisprudencial 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os dispositivos determinam que ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum seja ínfima, referente a centavos.
Em 2007, com o mesmo entendimento, o TST rejeitou um recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. A empresa fez o depósito com diferença de apenas R$ 0,03.
Em primeira instância, a RFFSA foi condenada a pagar R$ 30 mil e recorreu. O TRT rejeitou o recurso por considerá-lo deserto, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais. No caso, a empresa deixou de recolher integralmente o depósito recursal conforme a tabela em vigor.
A RFFSA recorreu ao próprio tribunal. Alegou que a diferença entre o valor devido e o recolhido é ínfima. A segunda instância negou seguimento ao Recurso de Revista por concluir que a declarada deserção está respaldada pela Orientação Jurisprudencial 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A empresa entrou com um Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que não poderia ser penalizada pelo fato de se tratar de diferença ínfima no valor do depósito. Sem sucesso.




