Sexta, 30 Abril 2010 14:00

Projeto de lei prevê que amante pague pensão em caso de separação

Em Brasília, o deputado Paes de Lira (PTC-SP) apresentou um projeto que livra a mulher, ou o marido traído, do pagamento de pensão e transfere essa despesa para o (a) amante. O texto prevê que o terceiro causador da separação pague pensão alimentícia ao cônjuge com quem ele se envolveu.

A Associação dos Cornos do Ceará, que tem mais de dez mil sócios, apoia a idéia. "É bom o projeto, porque o cara, além de ser corno e sofrer com o chifre, ainda ela leva tudo da gente", brinca José Adauto Caetano, presidente da entidade.

O deputado Paes de Lira sustenta que o cônjuge inocente não que tem que pagar a conta financeira da traição, por isso eu apenas estou ampliando o conceito de responsabilidade civil e trazendo a responsabilidade à parte que contribui decisivamente ao fim do casamento.

Para o parlamentar, nos termos civis o casamento é um contrato e ele tem regras e a principal é a da fidelidade; se as pessoas forem infieis e contribuiram para isto e se essa pessoa que foi infiel precisa de alimentos para não morrer de fome, que venha o terceiro e pague a conta, pois o inocente já terá sido vilipendiado não deve pagar a conta financeira da traição.

Conheça a íntegra do projeto de lei
(Nº 6.433 DE 2009)

Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º - Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Art. 2º - O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.

§ 1º - Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.

§ 2º - Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 3º -  O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.