Sociedade cooperativa deve recolher Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O entendimento unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS e oferece razão a apelo do Município de Bento Gonçalves, contra sentença que acolhia embargos à execução fiscal para Unimed Nordeste Ltda.
No recurso, a administração de Bento Gonçalves contestou os embargos alegando que procedeu legalmente ao enquadrar a empresa na Lei Complementar Municipal nº 39/2000 para cobrar o tributo e que não havia a decadência da cobrança declarada pelo juízo de 1º Grau.
Segundo o Desembargador Genaro José Baroni Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed Nordeste Ltda é decisiva para decidir contra o embargo. Afirma o relator: Nada obstante a sua conformação societária Sociedade Cooperativa submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.
Apoiando-se no inscrito nos artigos 21 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000, que regula a abrangência do ISSQN local, compara as sociedades simples (cooperativas) com as sociedades empresárias, que não possuem diferença quanto ao objeto: Estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário, aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico.
E se entre os dois modelos empresariais só se distingue a disciplina jurídica, reflete o relator, todas podem prestar serviço, desde que esta seja seu objeto.
No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23 folhas 401) pelo que procede no ponto a autuação.
Decadência
O Desembargador afastou ainda a possibilidade de decadência, uma vez que a Fazenda pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
No caso, finaliza Baroni Borges, os créditos por ISSQN exercício de 2000 foram constituídos em 12/10/2005, pelo Auto de Lançamento, do qual foi a apelada [Unimed Nordeste Ltda.] regularmente notificada em 27 de dezembro do mesmo ano, antes, portanto, de escoado o prazo decadencial, em 31/12.
Votaram com o relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz. A sessão de julgamento foi realizada em 19/11.




