O ministro Ricardo Lewandowski determinou o arquivamento do Mandado de Injunção (MI) 771, em que o empresário Sérgio Antônio Camargo pedia que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarasse a mora e, por conta da ausência de norma sobre o tema, determinasse ao Congresso Nacional a expedição de uma lei regulamentando a exploração e o funcionamento de cassinos no Brasil. Para Lewandowski, não existe lacuna normativa, uma vez que a matéria é tipificada no Decreto-Lei 3.688/41, a chamada Lei de Contravenções Penais.
Camargo sustentava, na ação, que essa lei estaria em desuso, o que acarretaria a ausência de uma regulamentação sobre a exploração de cassinos. A falta de uma norma federal sobre o tema estaria violando o princípio da igualdade, no tocante ao exercício da atividade econômica, alegava o empresário.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou, em sua decisão, que a Lei 3.688/41 está em plena vigência e, em seu artigo 50, tipifica a exploração de cassinos como contravenção penal. Ele disse entender que o objetivo do impetrante, com o mandado de injunção, seria a substituição das normas proibitivas vigentes por outras que permitiriam a exploração dos jogos de azar, o que seria totalmente impertinente.
O ministro negou seguimento ao MI afirmando que a matéria não só está disciplinada em lei, ou melhor, está vedada pela legislação especial, como também se encontra fartamente estudada pela doutrina penal.




