A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a decisão que entendeu dever prevalecer a fórmula legal, regulamentar e habitual de cobranças pelas concessionárias de telefonia, quando da ausência de qualquer indício a demonstrar que a cobrança tenha sido abusiva.
No caso, a consumidora Eneida Rosiane Silva ajuizou uma ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S.A. sustentando que lhe estariam sendo cobrados pulsos excedentes e ligações locais para telefone celular de forma aleatória e unilateral, já que não discriminados nas contas, ficando ferido o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido. Entretanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da Telemar, entendendo não haver nenhuma abusividade na cobrança, que se encontra em conformidade com as resoluções acerca do tema, cumprindo registrar que à apelante (Telemar) fora dado prazo até janeiro de 2006 para regularizar a cobrança dos pulsos excedentes, de forma a se identificar cada uma das chamadas, não podendo, antes de tal data, ser penalizada pela forma hoje utilizada, pois não agem em contrário a legislação atual. Inconformada, a consumidora recorreu ao STJ.
O relator, ministro Castro Meira, manteve a decisão do Tribunal de Justiça estadual por considerar deficiente a fundamentação do recurso da consumidora, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.




