A 1ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) concedeu provimento parcial à apelação cível interposta pela Drogaria Lívia Ltda., para reformar a sentença proferida pelo juízo de Anápolis, na parte referente aos juros de mora.
A drogaria contestou decisão do juiz, que considerou cheque emitido documento hábil para o direito ao crédito. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa quando o magistrado considerou a ordem de pagamento prova suficiente para a decisão judicial.
Segundo o relator, Leobino Chaves, não houve violação dos direitos constitucionais de defesa, pois a apelante não tratou de impugnar os documentos, limitando-se apenas a afirmar a inexistência da dívida.
Contudo, não apresentou justificassem suas alegações. Para o relator, o julgamento antecipado não representou redução das garantias individuais de defesa do estabelecimento, pois o próprio título já é considerado obrigação do emitente, sendo desnecessária a demonstração da causa da dívida.
Para o relator, o juiz sentenciou bem quando disse que a incidência da correção monetária deveria ser a partir da emissão da ordem de pagamento, agora quanto aos juros de mora ficou estabelecido que eles deveriam ser computados a partir da citação.




