Quinta, 21 Junho 2007 07:00

Mercado terá que pagar R$ 2.000 a cliente que caiu por causa de piso molhado

A 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o supermercado Brunetto Comércio de Alimentos a pagar R$ 2.000 a uma cliente que escorregou no piso molhado do estabelecimento, caiu e fraturou o pulso.
Os desembargadores entenderam que era dever da empresa alertar a consumidor sobre o risco. Da decisão cabe recurso.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em dezembro de 2003. A autora da ação alegou que, além de ter caído sobre o braço e fraturado o pulso, não foi socorrida pela empresa. Afirmou que houve descaso e pediu indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, afirmou que o chão da loja não estava molhado, conforme alegado.
Na primeira instância a Brunetto foi condenada a pagar R$ 2.000, a título de dano moral, à cliente. A empresa recorreu da decisão na tentativa de reverter a condenação, alegando que o piso poderia estar molhado devido a necessidade de regar as verduras. Os desembargadores do TJ-RS mantiveram, na íntegra, a condenação imposta. Os valores serão corrigidos desde a data da sentença.
Para o relator do processo no tribunal, desembargador Jorge Alberto Schereiner Pestana, não restou dúvida de que a autora da ação entrou no supermercado para realizar compras e saiu com o punho fraturado. Convenhamos que não faz parte da expectativa de nenhum freguês encontrar inconveniente dessa natureza quando adentra um estabelecimento comercial, afirmou o magistrado.
Segundo Pestana, o piso encontrava-se molhado e esta foi a causa do escorregão da cliente, não importando se o depósito de água provinha da rega de verduras ou não. Para o magistrado, isso denotou a falta de cuidado e zelo do supermercado ao negligenciar a presença de elemento de risco em ambiente de grande circulação. Assim, obrou com culpa o apelante [Brunetto] ao descuidar-se da atenção que tinha como dever inerente à atividade comercial que explora.
De acordo com o desembargador, o incidente causou dor física, indignação, constrangimentos e vexame à consumidora e poderiam ter sido evitados, não fosse a desatenção do mercado com a manutenção das condições de segurança na loja. Assim como poderiam ter sido minimizados os sentimentos de revolta e consternação se contasse a vítima com a atenção e amparo dos responsáveis pelo comércio, concluiu o magistrado.