Os integrantes do Tribunal de Justiça de Sergipe, em sua composição plenária, concederam, por unanimidade, a segurança pleiteada no mandado nº 0064/2007 contra o secretário de Estado da Saúde objetivando a disponibilização de balão de angioplastil e stent auto-expansível para realização de procedimento cirúrgico.
O impetrante é portador de insuficiência renal crônica e está em regime de tratamento hemodialítico. Por apresentar um quadro de edema progressivo no membro em que foi constatada a presença de obstrução venosa central, se faz necessário corrigir a obstrução através de angioplastil com implante de stent na veia, conforme relatório médico.
Nas informações prestadas, foi verificada a recusa do Estado em realizar o procedimento, sob alegação de alta complexidade do serviço, não inserido em seu rol de atendimento.
No voto, a Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, sustenta que ?não convém que o Judiciário, alicerçado somente na conhecida deficiência estrutural da saúde pública do país, aceite a falha do serviço e frustre as expectativas daqueles que o procuram?.
A Desembargadora prossegue dizendo que "compete ao ente público proporcionar aos administrados a prestação de um serviço de saúde imediato e de qualidade, devendo a lista ser uma situação de exceção e não a regra, tal como ocorre".
Remédio
No mandado de segurança nº 0075/2007, o impetrante atribuiu ao secretário de Estado da Saúde o ato ilegal de negar o fornecimento de remédio prescrito pelo médico para tratamento de esclerose lateral amiotrófica, cuja aquisição se faz impossível diante da falta de condições financeiras. A medicação prescrita (Rilutek - Riluzol) afigura-se situação de urgência, conforme esclareceu relatório médico juntado aos autos.
No voto, o Desembargador Gilson Góis Soares relata que "o argumento costumeiramente usado pela administração pública em casos dessa natureza, de que o remédio prescrito pelo médico não está incluído na relação de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, in casu, não subsiste porque o próprio Estado de Sergipe afirma que o medicamento pleiteado está previsto na Portaria GM/SAS nº 2.577/2006".
Sendo assim, o Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu, por unanimidade, no último dia 20, rejeitar a preliminar suscitada e votar pela concessão de segurança, mantendo-se a liminar outrora concedida, para determinar que a autoridade coatora seja compelida ao fornecimento da medicação até suspensão a ser determinada pelo médico.