A Câmara Municipal de Tobias Barreto impetrou um mandado de segurança contra a Prefeitura de Tobias Barreto, que não cumpria com sua função de remeter documentos para que os vereadores pudessem fiscalizar os atos da gestão atual.
No mandado, a Câmara de Vereadores afirmou que a Prefeitura não cumpria com o estatuído no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, o qual determina que o Poder Executivo possui a obrigação de enviar à Câmara Municipal toda a documentação que envolva funcionários, pagamentos, recebimentos, empenhos e outras atribuições.
A Câmara justificou ainda que houve violação à norma inserta na Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que a afirmação da Prefeitura, de que a documentação estava sendo enviada por meio magnético, era inverídica.
O relator do processo, o Desembargador Roberto Porto lembrou em seu voto que a Constituição Federal, no artigo 31, prevê a fiscalização dos atos da administração pública por parte do Poder Legislativo, "mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal".
Na análise do Desembargador Roberto Porto, ele afirma que foi "fácil concluir que há elementos suficientes para respaldar as alegações da impetrante". E prossegue dizendo que "houve ato abusivo e ilegal praticado pelo impetrado, o que dá ensejo a concessão de segurança, a fim de que a Câmara de Vereadores tenha acesso a documentação necessária à fiscalização dos atos da Administração Pública".
Dessa forma, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o mandado de segurança, por unanimidade, à Câmara de Vereadores de Tobias Barreto.