A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe decidiu, por unanimidade, que as parcelas vencidas no decorrer da ação de alimento quando não pagas geram a prisão do pensionante.
O habeas corpus foi impetrado pelo próprio paciente sob alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, a quem aponta como autoridade coatora.
Insurgiu-se a impetração contra a decisão exarada pela MM. Juíza Substituta da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, que decretou a prisão civil do paciente. A decisão requestada, reporta-se, em verdade, à renovação de decreto prisional em desfavor do devedor de alimentos.
Em favor do paciente primeiramente foi impetrado o HC preventivo nº 415/2006, julgado em setembro passado, cuja denegação da ordem ocorreu em razão de o mesmo haver quitado as três derradeiras parcelas devidas e não haver adimplido as parcelas vencidas no curso da ação.
A novel impetração pretende conseguir a concessão do habeas corpus, fazendo cessar a iminência da coação ilegal, devido a alegada decretação indevida da prisão civil do paciente.
O voto do Desembargador Gilson Góis Soares (Relator) diz que razão não assiste ao impetrante/paciente quanto aos motivos que levaram a pleitear a medida. O voto do Desembargador está de acordo com o explicitado na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor:
Súmula 309 do STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo.
Na conclusão do acórdão, datado de 19 de março de 2007, o Desembargador Gilson Góis Soares, acrescenta:
não vejo nenhuma mácula que indique ilegalidade, abuso ou arbítrio de autoria da autoridade indigitada como coatora, restando inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste o débito e não se deve premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos