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Quarta, 08 Novembro 2006 07:00

Pleno decide que técnico judiciário lotado no interior pode ocupar cargo em comissão no Tribunal

Na tarde desta quarta-feira, 8, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade de votos, conceder a segurança pleiteada pelos impetrantes do Mandado de Segurança 0282/2006, que se insurgiram contra ato da Presidência do Tribunal.

 

A questão dos autos tratou de se saber se era ou não possível a nomeação de técnico judiciário lotado em Comarca do interior para o cargo de assessor jurídico de desembargador, ante a previsão do edital do concurso ao qual se submeteu o candidato, segundo o qual o empossado deveria permanecer, no mínimo, por três anos, durante o período de estágio probatório, na Comarca para a qual foi nomeado, vedadas a remoção e a requisição.

 

O certame em tela, regido pelo Edital n. 02/2004, buscou selecionar candidatos para os cargos de Técnico e Analista Judiciário do quadro de pessoal do Judiciário sergipano, sendo as comarcas do Estado agrupadas em cinco circunscrições, devendo o candidato, no ato de inscrição, optar por uma delas, onde deveria exercer suas funções, observadas as regras do edital.

 

A Presidência do TJ, ao prestar suas informações, sustentou a impossibilidade de se proceder à nomeação do impetrante em razão da vedação contida no edital do certame, sob o argumento de ser esta norma de conhecimento dos candidatos, que com ela anuíram ao participarem do concurso público, sustentando ainda que a referida norma editalícia fora estabelecida com o intuito de evitar a redução do número de servidores nas Comarcas do interior, o que prejudicaria o serviço judiciário. 

 

Ao julgar o mandamus, o relator do processo, desembargador Luiz Mendonça, reiterando os termos do voto proferido pelo desembargador Roberto Porto no MS 0209/2006, votou pela concessão da segurança, argumentando que, tendo o Tribunal jurisdição sobre todo o território estadual, todas as Comarcas estariam nele contidas, não havendo que se falar em requisição ou remoção, pois, segundo o relator, sendo o servidor exonerado do cargo em comissão, retornará para a lotação original.

 

Frisou ainda os termos do parecer do promotor de Justiça e professor de Direito Constitucional Carlos Augusto Alcântara Machado, para quem:

 

"Consoante declinado nos autos, a questão em tela é regida por dois documentos normativos: a Lei Estadual nº 2148/77 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e a Lei Estadual nº 4791/02 (Estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe).

                                               Não há em nenhum dos dois indigitados documentos normativos disposição legal restritiva como a constante no edital.

                                               Na Lei nº2148/77 há apenas três restrições para os servidores em estágio probatório, ..., vedando a redistribuição, a licença para o trato de interesses particulares e a promoção:

                                                        ...

  Mesmo que possível fosse, na remota hipótese de ser vencido o argumento antes declinado, a regra editalícia, ao estabelecer os institutos que seriam vedados (remoção e requisição), consagrando típicas restrições ao servidor público em estágio probatório, fez indicações expressas.".

 

 

Continuando seu voto, o relator sustentou também que a vedação de remoção, sendo esta tratada pelo Estatuto dos Servidores Civis Estaduais (Lei Estadual n. 2.148/1977), só poderia ser imposta por lei específica e não através de edital, finalizando sua decisão com a constatação de que o servidor efetivo ora impetrante preenche os requisitos legais para ocupar o referido cargo em comissão, sendo bacharel em direito e não incidindo em nenhuma das proibições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no combate ao nepotismo.

 

Ao concluir o julgamento, o Pleno decidiu pela concessão da segurança, nos termos do voto do relator, deixando de participar do julgamento, em virtude de impedimento legal, os desembargadores José Alves Neto, José Artêmio Barreto, um dos impetrantes e a presidente, por ser a autoridade impetrada.

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ