O Ministério Público do Estado de Sergipe impetrou Mandado de Segurança (0317/2005) em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Maruim que decidiu acerca de prisão preventiva formulada por Autoridade Policial, sem a prévia oitiva da promotora de justiça daquela Comarca.
O aludido mandamus foi distribuído para a desa. Clara Leite de Rezende que na sessão plenária do dia 25 de outubro proferiu o voto denegando a segurança pleiteada. Para a desembargadora relatora:
o impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade ou a abusividade do ato de autoridade impugnado, tendo em vista que a exigência de promover a intimação do Ministério Público para que se manifeste preventivamente nas hipóteses de prisão preventiva representada pela autoridade policial apesar de ser providência aconselhável em vista de ser atribuída ao Parquet a titularidade da ação penal (CF, art. 129, I) -, não tem previsão legal expressa, restando portanto, desprovida a obrigatoriedade.
Ademais, a desembargadora Clara Leite destacou que em se tratando de prisão preventiva a ordem pode ser dada até mesmo ex officio pelo juiz. Assim, utilizou-se da máxima de que quem pode o mais pode o menos, para concluir que se a norma possibilita a decretação de prisão preventiva independentemente de provocação, a manifestação prévia do Ministério Público não será obrigatória.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora, que arrematou afirmando que diante da inexistência de direito líquido e certo a proteger, julgava improcedente o pedido para denegar a segurança pleiteada.