Ao julgar o Agravo Regimental 0032/2006, o Pleno do TJSE, por unanimidade de votos, manteve a decisão da relatora, desa. Madeleine Alves de Souza Gouveia, que nos autos do Mandado de Segurança 0421/2006, indeferiu a inicial por considerar ausente requisito indispensável para o cabimento do mandamus.
Ao declarar as razões de seu voto, a relatora invocou a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para ratificar os termos da decisão impugnada, reafirmando que, devendo o direito líquido e certo alegado pelo impetrante ser comprovado de plano, uma vez que o writ não admite dilação probatória, seria ilógico admitir o mandamus se a referida condição não restou demonstrada na inicial, conforme se depreende dos autos.
No caso dos autos, a Associação Sergipana do Ministério Público ASMP intentou mandado de segurança visando possibilitar aos promotores de justiça do Estado a candidatura ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, sob a alegação de que o disposto na Lei Complementar Estadual n. 02/90, que determina que apenas os procuradores de justiça podem candidatar-se ao mencionado cargo vai de encontro à Lei Magna.
Para a relatora, tendo a Carta Magna determinado a regulamentação do processo de escolha pela lei respectiva e, tendo o Legislativo sergipano editado lei que estabeleceu a mencionada restrição, a mesma há de prevalecer, considerando, ainda, que o dispositivo legal é válido e sua vigência é inconteste.
Finalizando seu voto, a desembargadora negou provimento ao regimental, mantendo a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, sendo acompanhada pelos demais julgadores, em acórdão unânime.