Ao confirmar a decisão monocrática proferida pela presidente do Tribunal de Justiça, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que empresa pública tem legitimidade para manejar o incidente de suspensão de segurança, desde que atue na defesa de interesse público relacionado ao exercício da atividade delegada pela Administração.
Essa decisão foi tomada em julgamento de embargos de declaração que, tendo em vista o caráter infringente dos pedidos, em obséquio aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e pedido do próprio recorrente, foram convertidos em agravo regimental.
No exame do mérito recursal, entenderam os desembargadores que a Emsurb Empresa Municipal de Serviços Urbanos agiu em defesa de interesse público, ao buscar a continuidade de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação urbana, indeferindo, assim, o pleito de reforma feito por empresa licitante.
Ainda neste julgamento, consignou-se a possibilidade de um mínimo de delibação sobre a matéria discutida no mandado de segurança subjacente ao pedido de suspensão, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal. Neste ponto, a relatora consignou que a delibação sobre o mérito do mandamus serviu apenas como vetor para análise das supostas violações aos valores insculpidos no art. 4o da Lei 8.437/92.