O desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça, nos autos no Mandado de Segurança 0058/2006, concedeu liminar para garantir fornecimento de remédio a pessoa sem condições financeiras de comprá-lo.
No aludido Writ, o impetrante alega que o secretário de Estado da Saúde, de forma ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo, não providenciou, através da CASE (Centro de Atenção a Saúde de Sergipe) o fornecimento urgente e gratuito de medicamento prescrito por médico especialista.
O impetrante sustenta ainda que é portador de Artrite Reumatóide deformante soro positiva com lesões nas mãos, com anquilose e limitação motora funcional em grau máximo, necessitando, desse modo, de forma urgente, do medicamento prescrito de nome "Anti-TNF - etanercepta - Enbrel na dose de 50 mg/semanal - 02 (dois) frascos de mg/semana". Assim, alega que é dever do Estado, garantia constitucional inclusive, o fornecimento gratuito do aludido medicamento.
O desembargador relator, ao analisar o caso, entendeu que os requisitos necessários à concessão da liminar estavam ali presentes, quais sejam: periculum in mora, uma vez que o não fornecimento, de imediato, do medicamento, poderia violar o direito à vida do impetrante e, além disso, verificou a existência do fumus boni iuris, em vista de remansosa jurisprudência que confirma o alegado no mandamus. Para ratificar sua assertiva, citou decisão do STJ no RMS 17425/MG, de 22/11/2004.
O Mandado de Segurança em tela foi levado ao Pleno na última quarta-feira (21/06) pelo des. Luiz Mendonça. Após sustentação oral do procurador do Estado, que alegou a dificuldade financeira do Estado para fornecer o aludido medicamento, além de, segundo ele, o remédio não constar da lista daqueles que o Estado é obrigado a fornecer de forma gratuita, votou o desembargador relator reiterando os termos da liminar concedida. Após apresentação do voto, pediu vista dos autos a desa. Madeleine Gouveia, que deverá apresentar seu voto-vista em uma das próximas sessões.