Por unanimidade, no julgamento do Agravo Regimental 201600108553, realizado nesta quarta-feira, 14.09, o Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu, de ofício, a nulidade da decisão do Presidente do Tribunal de Contas, no processo TC 034500/2016, que suspendeu monocraticamente o contrato emergencial de coleta de lixo realizado entre a Emsurb e a Cavo.
O colegiado, acompanhando o voto de vistas do Des. Cezário Siqueira Neto e encampado pelo Des. Relator Alberto Romeu Gouveia Leite, entendeu que o regimento da Corte de Contas prevê que o julgamento das medidas cautelares são de competência do Pleno, salvo se requeridas no período de recesso ou de extrema urgência, casos em que serão proferidas pelo presidente da Corte. “Significa, portanto, que para o Presidente do Tribunal de Contas possa proferir decisão em medida cautelar é necessário demonstrar a extrema urgência ou ser período de recesso do Tribunal, o que não é este último caso”, afirmou o Des. Cezário Neto.
Sobre a urgência da medida, o magistrado em seu voto de vistas destacou que para a tomada de decisão o Presidente da Corte de Contas entendeu necessário averiguar uma série de situações, inclusive ouvir a parte denunciada e coletar documentos imprescindíveis para comprovação ou não dos fatos alegados. “A meu ver, a extrema urgência necessária para legitimar a competência do Presidente na forma regimental não restou demonstrada, seja porque este necessitou de oitivas de várias pessoas/órgãos/setores (Assessoria Jurídica, EMSURB, Conselheiro Responsável pela área, Diretoria de Controle Externo de obras e serviços), seja porque não havia periculum in mora evidente, tanto assim o foi, que o Presidente do Tribunal de Contas não determinou a suspensão do procedimento efetuado, limitando-se a reconhecer a nulidade da dispensa da licitação. Ai pergunta-se: qual a urgência de se declarar a nulidade da dispensa da licitação e suspender os efeitos dessa declaração?”, explicou.
Ao final, o Des. Cezário Siqueira Neto ponderou que a medida de extrema urgência deve ser algo concreto, de forma que se previna, conserve ou assegure a eficácia de um direito, de forma que efetivamente seja necessário para que se desvie a competência originária do Relator (Conselheiro da área). “Neste caso, pelas razões acima expostas, voto para reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão do Presidente do Tribunal de Contas, diante na ausência de competência regimental, e, por conseguinte, extinguir o Mandado de Segurança por falta de interesse de agir, ficando prejudicado o presente Agravo Interno”, concluiu.