Ronilson dos Santos Leite impetrou Mandado de Segurança (0254/2006) em face de ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe, consubstanciado no Edital nº 01/2005, item 9 e Edital nº 8/2006, item 3, relativos ao Concurso Público para provimento de cargos de Delegado e Escrivão de polícia.
Sustenta o impetrante que está inscrito no Concurso Público para preenchimento do cargo de escrivão de polícia, mas foi considerado não recomendado no exame psicotécnico, cuja regulação editalícia estaria, segundo ele, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e da legalidade dos atos administrativos.
Afirmou também o candidato que já exerceu a função de escrivão de Polícia, neste Estado, o que implica contradição da administração pública que hora o considera apto para exercer tais funções, e noutra hora, julga-o não recomendado.
Requereu, desse modo, o deferimento de medida liminar para que lhe fosse assegurada a participação nas demais fases do certame.
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A juíza convocada Maria Aparecida S. G. da Silva, ao apreciar o pleito do impetrante, verificou a existência dos requisitos para deferimento da liminar no Writ.
Numa análise perfunctória das razões expostas, confrontou a exigência do art. 32 da Lei 4.133/99 com o certame em tela. Em seguida, citou decisão do Supremo Tribunal Federal que tratava da forma de exigência do exame psicotécnico em face da mencionada Lei Estadual Sergipana, em concurso anterior a este aqui discutido. A referida decisão afirmou que o próprio Estado descumpriu a lei ao redigir item do edital em desconformidade com a norma de regência do ato (Lei Estadual 4.133/99).
Após a análise da plausibilidade do direito, passou a Juíza ao exame da existência do periculum in mora. Nesse ponto, afirmou que o perigo estava facilmente constatado em vista da iminência do enorme prejuízo ao impetrante caso persistisse excluído do concurso público em tela, obstado de participar das demais fases do certame e, correndo, por conseguinte, o risco de estar eliminado do processo seletivo.
Com tais razões, concedeu a magistrada a liminar pretendida, determinando que a autoridade impetrada assegurasse a participação do impetrante nas demais fases do concurso público.