Os três Juízes que integram a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceram hoje, 26/07, por unanimidade, negar o mandado de segurança que pretendia que fossem suspensas as decisões de um processo por conta da contagem do prazo. Os Juízes Paulo Marcelo Silva Ledo e Soraia Gonçalves de Melo acompanharam em todos os termos o voto proferido pelo Juiz Relator, Aldo de Albuquerque Mello.
No indeferimento do pedido liminar, o Juiz Relator, Aldo de Albuquerque Mello, entendeu que não havia qualquer dispositivo legal determinando que a contagem dos prazos nos Juizados Especiais fossem em dias úteis, circunstância necessária para efetivação de qualquer mudança de procedimento, principalmente quando se pretende contrariar um dos princípios basilares dos Juizados, que é a celeridade processual.
“Entendo que a interpretação dada pelo impetrante distorce a realidade e promove uma inversão de valores, pois a norma não precisa dizer que os dias são corridos ou contínuos, pois essa é a regra do nosso ordenamento”, afirmou o Juiz Aldo Mello em sua decisão. Ele destacou ainda que o Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), recentemente realizado em Maceió (AL), consolidou esse entendimento através da aprovação do seguinte enunciado: "nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua".
Na pedido liminar do mandado de segurança, o impetrante sustentou que, nos autos do cumprimento de sentença, efetuou o pagamento integral do débito determinado em uma decisão judicial, dentro do prazo fixado, contado este, todavia, em dias úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil. Por essa razão, foi-lhe aplicada multa. O Juiz do 1º grau entendeu que o pagamento foi feito fora do prazo, pois deveria ter sido contado em dias corridos, seguindo a lógica dos Juizados Especiais.
O processo é o 201601005480.