Na sessão do dia 05.04.06, o Pleno do TJSE indeferiu o pedido de desaforamento n. 0003/2004, formulado pela defesa em processo criminal oriundo da Comarca de Cristinápolis.
Ao proferir seu voto, o des. Cezário Siqueira Neto, relator do processo, frisou que a regra do juiz natural é preceito estabelecido na Constituição Federal, como garantia de preservação da competência jurisdicional e da própria regularidade do processo, só podendo ser mitigada nas hipóteses excepcionais contempladas pelo ordenamento jurídico, dentre elas o desaforamento, previsto no art. 424 do Código de Processo Penal.
Em seguida, o relator ponderou que, no caso em exame, não houve prejuízo quanto à imparcialidade dos jurados, pois as anotações acima referidas não foram compartilhadas pelos demais membros do Conselho de Sentença, que fora dissolvido no momento da sessão, conforme consta da ata encaminhada pelo Juízo a quo, onde os jurados informaram não ter ciência das mencionadas informações.
Ademais, sustentou o relator que a simples ocorrência de manifestações populares clamando por justiça constitui exercício da cidadania e não comoção social ou abalo à ordem pública a justificar o desaforamento, cabível somente em situações excepcionais previstas em lei. Invocou ainda precedentes de outros tribunais no mesmo sentido.
Finalmente, reconhecendo, ainda, não estar provado nos autos a existência de perigo concreto à vida ou à integridade física do réu, o relator indeferiu o pedido de desaforamento, no que foi seguido pelos demais desembargadores, em decisão unânime.