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Segunda, 20 Março 2006 07:00

Pleno proíbe desvio de função de servidores municipais

Servidores da Prefeitura de Tomar de Geru impetraram Mandado de Segurança para garantir que não fossem desviados das funções que lhe eram atribuídas pelo cargo para o qual prestaram concurso público.

Consoante as alegações dos impetrantes, o concurso foi realizado pela administração municipal anterior, visando o preenchimento dos cargos de servente  auxiliar de serviços gerais. Sucede, que o novo prefeito Municipal designou os servidores para realizarem os serviços inerentes à atividade de gari, o que, segundo eles, vai de encontro ao previsto no certame ao qual se submeteram.

O des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, relator do processo, acolheu os argumentos dos impetrantes, entendendo que se não há previsão expressa no edital do concurso público não se pode  obrigá-los a realizar o serviço de limpeza urbana.

O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo, o des. Cezário Siqueira Neto, acrescentado que em concursos para preenchimento de vagas de gari exigem-se testes de esforço físico, o que não ocorreu  com o certame em tela. Assim, diante da incompatibilidade das funções previstas no edital com os serviços a que foram designados pelo novo prefeito Municipal, o mandamus foi acatado por esta Corte. 

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ