O Tribunal de Justiça deste Estado em decisão plenária deferiu, por maioria, o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 0324/2005 impetrado pelo Ministério Público Estadual, que visava desconstituir decisão de suspensão de inquérito policial. O trancamento do inquérito foi determinado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maruim, por entender que a atividade inicial e diretiva da investigação criminal é privativa do Delegado de Polícia de Carreira, não podendo assessor técnico de polícia exercer tais atividades, como ocorreu no caso em tela.
Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, os Desembargadores entenderam, majoritariamente, que preponderava a segurança pública e a própria dignidade do investigado, em face do princípio da legalidade.
O voto vencedor ressaltou a importância do tema em pauta, frisando que a sociedade não pode ser prejudicada em nome de irregularidades na operacionalização do direito. Aliás, abstrai-se da decisão, que os procedimentos não podem prejudicar o fim a que se prestam. No presente caso, a manutenção da segurança pública.
Por fim, o relator do Mandado de Segurança, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, registrou que o problema do exercício da atividade policial por pessoas não concursadas está na iminência de ter uma resolução, uma vez que está em andamento concurso público para preenchimento de vagas de Delegados da Polícia Civil do Estado de Sergipe.