Foi publicada no Diário da Justiça de Sergipe de ontem, 14/04, a Portaria nº 29/2016 GP1 – Normativa, que disciplina a transferência em favor das entidades devedoras/entes federados de 70% dos valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais Estados e Municípios sejam partes, conforme a Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015.
Segundo o Juiz Gestor do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de Sergipe (DPREC), Marcos Pinto, a Portaria visa regulamentar a destinação dos recursos existentes em contas de depósitos judiciais nos quais os entes devedores sejam parte, limitado a 70% do seu motante. "É importante salientar que portaria define que os valores transferidos das contas de depósitos judiciais vão direto para o pagamento dos precatórios daquele ente devedor. No entanto, é necessário que o ente devedor cumpra todo o procedimento previsto na portaria baixada pela Presidência do Tribunal de Justiça, com estrita observância dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 151/2015", explicou o magistrado.
É importante também o registro que a Portaria atende o contido na Nota Técnica 01/2015 da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, bem como obedece a decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0005051-94.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Portaria estabelece que os bancos depositários oficiais deverão gerenciar o fundo de reserva. Eles também devem fornecer ao TJSE, através do Departamento de Precatórios, até o quinto dia útil de cada mês, um arquivo em meio eletrônico com a movimentação financeira ocorrida no mês anterior, contendo a relação individualizada dos depósitos judiciais e administrativos, bem como informações discriminadas dos resgates para pagamento aos depositantes, da recomposição e do saldo do fundo de reserva.
Essa relação individualizada dos depósitos judiciais e administrativos deverá conter a identificação do depositante e do favorecido; o número do processo judicial ou administrativo a que se refere; o órgão jurisdicional ou administrativo a que estiver vinculado; o número da conta e o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira.
Os recursos, até o limite do valor da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício atual e nos exercícios anteriores, serão transferidos para a(s) conta(s) de depósito(s) de pagamento de precatórios judiciais do respectivo ente federativo, sob responsabilidade da Presidência do TJSE, cujo(s) número(s) e forma de depósito serão comunicados aos bancos depositários oficiais também pela Presidência do TJSE, através de ofício a ser encaminhado pelo Departamento de Precatórios após a publicação da habilitação.
Ainda conforme a Portaria, compete ao Departamento de Precatórios do TJSE disponibilizar no seu site a relação de precatórios devidos pelos entes federativos, administrações diretas e indiretas, discriminando a situação de cada um relativo à lei orçamentária do exercício corrente, caso preveja dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no ano; se remanescem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e se está cumprindo os repasses calculados pela Receita Corrente Líquida (RCL).