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Terça, 23 Fevereiro 2016 09:03

Turma Recursal: decisão reconhece incidência de IR sobre abono do 1/3 de férias

O Juiz convocado da Turma Recursal, João Hora Neto, proferiu decisão monocrática, no dia 22 de fevereiro, em 13 recursos inominados opostos pelo Estado de Sergipe contra decisão do Juizado da Fazenda Pública.  Os recursos tinham como cerne a discussão sobre a natureza jurídica da verba recebida a título de terço ferial, ou seja, se é remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do imposto de renda (IR).

Em suas razões, o magistrado destacou as diferenças conceituais jurídicas das expressões remunerações e indenizações. “Enquanto a verba de remuneração visa satisfazer às necessidades vitais básicas do empregado ou servidor e de seus familiares, tem ela natureza salarial ou vencimental, devendo assim integrar a base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e fiscais. Dita verba importa em aumento patrimonial. Diferentemente, a verba indenizatória apenas recompõe danos ou despesas suportadas, como, por exemplo, diárias, ajudas de custo, despesas de transporte de mobiliário do servidor quando removido ex officio, aviso prévio, valores decorrentes de desapropriação, quantias advindas de atos ilícitos praticados pelo Poder Público em sede de responsabilidade civil, etc”, explicou.

O Juiz sentenciante afirmou ainda, que à luz do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho, o abono de férias tem natureza remuneratória uma vez que aumenta o patrimônio do trabalhador ou do servidor, permitindo um melhor desfrute do descanso decorrente do trabalho. “Ele (terço de férias) não repara perdas, mas agrega ou acrescenta patrimônio ao trabalhador/servidor decorrente do seu trabalho, da sua atividade laboral, da sua função pública, a fim de melhor usufruir o período de descanso. O terço ferial é um acessório e deriva sim da atividade principal, do trabalho em si, de sorte que, se o vencimento ou salário representa a remuneração principal, as férias, uma vez preenchidos os requisitos legais, representam um acessório do trabalho ou múnus, com a mesma natureza remuneratória”, concluiu.

Ao final, dando provimento aos recursos do Estado de Sergipe, o magistrado registrou que “o imposto de renda incide sobre renda e proventos, incidindo sobre férias gozadas e respectivos terços constitucionais, conforme sólida e reiterada jurisprudência, com respaldo no art. 43 do CTN, haja vista que o pagamento de férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se assim à incidência do imposto de renda”.

Seguem os números dos recursos: 201501002487, 201501002499, 201501004789, 201501004846, 201501004867, 201501004907, 201501005190, 201501005236, 201501005248, 201501005359, 201501005669, 201501005672, 201501005175.