O Juiz Convocado Gilson Felix dos Santos, em decisão monocrática, publicada no dia 07.04, extinguiu sem resolução de mérito o Mandado de Segurança preventivo, ingressado pela Associação dos Procuradores de Estado de Sergipe (Apese), que pedia a concessão de medida liminar determinando que o Estado de Sergipe se abstivesse de reter, atrasar ou parcelar o pagamento do salário dos Procuradores do Estado.
Em suas razões, o relator destacou inicialmente ser inegável o Direito Constitucional ao recebimento do salário pelo trabalhador. “É irrefutável que aos Procuradores do Estado de Sergipe, bem como os demais servidores públicos em geral, assiste o direito ao recebimento de suas remunerações pagas em conformidade com os ditames legais, não havendo que se falar em atrasos, retenções ou até mesmo parcelamento, na medida em que, trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência”, explicou.
No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, “em que pese o esforço argumentativo do impetrante, não se constata a suposta ofensa a ser praticada pelos impetrados, na medida em que não há, efetivamente, informações reais acerca da adoção de medidas que eventualmente venham a reter, atrasar ou parcelar os salários de qualquer servidor público, incluído aí, os Procuradores do Estado de Estado”.
Ainda de acordo com o magistrado, as notícias sobre o parcelamento dos salários dos servidores públicos anexadas na inicial, remetem à situação anterior e não podem ser utilizadas para embasar a concessão do Mandado de Segurança nesse momento. “A via mandamental não possibilita a dilação probatória, impondo-se, portanto, que o direito líquido e certo seja demonstrado initio litis. Tenha-se, pois, em mente que, para a concessão da segurança, hão de se encontrar presentes os pressupostos que a autorizam, sem os quais não se configura, na espécie, direito líquido e certo, definido como direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano”, completou.
Ao final, o Juiz convocado concluiu que a prova pré-constituída nos autos não permite a certeza em torno do direito invocado. “Não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, apto a ensejar a utilização da via sumária do writ, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe”.