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Quarta, 08 Abril 2015 10:13

TJSE extingue MS com pedido de não atraso no pagamento de salário aos Procuradores do Estado

TJSE extingue MS com pedido de não atraso no pagamento de salário aos Procuradores do Estado

O Juiz Convocado Gilson Felix dos Santos, em decisão monocrática, publicada no dia 07.04, extinguiu sem resolução de mérito o Mandado de Segurança preventivo, ingressado pela Associação dos Procuradores de Estado de Sergipe (Apese), que pedia a concessão de medida liminar determinando que o Estado de Sergipe se abstivesse de reter, atrasar ou parcelar o pagamento do salário dos Procuradores do Estado.

Em suas razões, o relator destacou inicialmente ser inegável o Direito Constitucional ao recebimento do salário pelo trabalhador. “É irrefutável que aos Procuradores do Estado de Sergipe, bem como os demais servidores públicos em geral, assiste o direito ao recebimento de suas remunerações pagas em conformidade com os ditames legais, não havendo que se falar em atrasos, retenções ou até mesmo parcelamento, na medida em que, trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência”, explicou.

No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, “em que pese o esforço argumentativo do impetrante, não se constata a suposta ofensa a ser praticada pelos impetrados, na medida em que não há, efetivamente, informações reais acerca da adoção de medidas que eventualmente venham a reter, atrasar ou parcelar os salários de qualquer servidor público, incluído aí, os Procuradores do Estado de Estado”.

Ainda de acordo com o magistrado, as notícias sobre o parcelamento dos salários dos servidores públicos anexadas na inicial, remetem à situação anterior e não podem ser utilizadas para embasar a concessão do Mandado de Segurança nesse momento. “A via mandamental não possibilita a dilação probatória, impondo-se, portanto, que o direito líquido e certo seja demonstrado initio litis. Tenha-se, pois, em mente que, para a concessão da segurança, hão de se encontrar presentes os pressupostos que a autorizam, sem os quais não se configura, na espécie, direito líquido e certo, definido como direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano”, completou.

Ao final, o Juiz convocado concluiu que a prova pré-constituída nos autos não permite a certeza em torno do direito invocado. “Não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, apto a ensejar a utilização da via sumária do writ, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe”.