A Desembargadora Substituta, Bethzamara Rocha Macedo, em reconsideração de liminar, nesta quinta-feira, 15.01, determinou a expedição de Alvará de Soltura para os 09 (nove) agentes do Cenam e a revogação do mandado de prisão contra um deles que se encontrava foragido.
Na decisão, a Juíza Convocada entendeu que é facultado ao magistrado que adote posicionamento diverso do anterior quando, com o auxílio de demonstração posterior de fatos não trazidos na impetração do Habeas Corpus durante o sistema de plantão, se convença de que o pedido inicial merece uma reanálise. “É o presente caso”, definiu a magistrada.
Em suas razões, a Desembargadora Substituta explicou que foi juntado aos autos ofício do Comandante da Polícia Militar informando que o Presmil destina-se à custódia de presos Policiais Militares e Bombeiros Militares com base na disciplina e hierarquia, princípios próprios das respectivas corporações e que devido a este fato não atende aos requisitos exigidos para uma unidade prisional. Além disso, o Comando da PM indicou que há comprometimento do orçamento da instituição para o recebimento de novos detentos sem previsão legal.
Verificada a inexistência de estabelecimento prisional adequado a receber os pacientes, a magistrada reavaliou, para fins de análise quanto a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, as condições pessoais dos agentes. “Guardando-se proporcionalidade e considerando o prazo da prisão cautelar, as condições pessoais dos pacientes, tais como primariedade, a falta de registro de seu envolvimento em delitos anteriores e as circunstâncias do crime - que evidenciam tratar-se de fato que não teve reiteração desde a data da sua prática, no mês de setembro de 2014, além de que todos possuem profissão definida é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública”, ponderou.
Ao final, a Juíza Convocada reviu a decisão anterior e deferiu o pedido liminar, para fins de revogar a prisão preventiva dos agentes, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – suspensão do exercício das suas funções de agentes de segurança de medidas socioeducativas; II - comparecimento mensal ao Juízo Criminal da 6ª Vara Criminal para informarem e justificarem suas atividades até o fim da ação penal; III – que não se ausentem da Comarca em que residem até que se encerre a Ação Penal, sem autorização do mencionado juízo; IV - não frequentem determinados lugares onde haja consumo bebidas alcoólicas ou drogas afins, tais como shows, bares, festas populares, etc.