O Juiz titular da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, determinou, nos autos da Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público, em decisão liminar, que o município de São Cristóvão efetue repasse mensal de 0,5% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O magistrado deu prazo de 10 dias para que o depósito seja realizado na conta bancária do Fundo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a ser paga pessoalmente pela Prefeita e pelo Secretário Municipal da Fazenda, sem prejuízo do enquadramento dos gestores no crime de desobediência.
Segundo o magistrado, quando o Legislador Constituinte afirmou que os infantes devem ser tratados com Prioridade Absoluta não criou uma norma de conteúdo meramente programático, mas uma norma cogente, de respeitabilidade e cumprimento obrigatórios, sob pena de fazer da vontade do legislador um “nada jurídico”. “É induvidoso que o caso de abandono familiar, estatal e institucional de crianças e adolescentes, muitos envolvidos com a dependência química, deve ser tratado como questões urgentes do Estado. As políticas públicas competirão ao Poder Público. A questão posta é saber se o Judiciário pode compelir o Executivo a implementar”.
Para basear o seu convencimento, o juiz destacou que diante da falta de compromisso político e social dos titulares do Poder Executivo, fez-se necessário alterar o sistema de controle judicial dos atos administrativos, deixando de ser a posteriori e tornando-se apriorístico, dada a premência dos sucessivos casos de afronta à ordem pública, bem como permitindo a revisão imediata dos atos discricionários. “As reiteradas omissões executivas nas aplicações das políticas públicas introduziu uma nova caracterização para os conflitos sociais, à medida que transfere para o Judiciário a incumbência de resolver os inerentes ao poder constituído pela soberania popular”.
“A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de prejuízo ao erário, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto de garantir o direito da criança e adolescente”, informou o magistrado.
Ao final, o julgador constatou que no caso dos autos pode-se vislumbrar a necessidade urgente de implementação do programa de proteção para as crianças e adolescentes, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, que dá conta de que crianças e adolescentes estão se prostituindo e praticando diversos crimes para alimentar o vício das drogas. “Patente omissão do Poder Público Municipal de assegurar os meios de atuação do CMDCA, gerando o efetivo perigo de que, até decisão final, os direitos das crianças e dos adolescentes desta Cidade continuem sendo vilipendiados por insuficiência de recursos financeiros ao custeio de programas de atendimento, cuja obrigação de repasse está prevista na lei”.