O presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais, dr. Paulo Zacarias da Silva, divulgou na quinta-feira, 8, três documentos referentes ao XIX FONAJE, realizado na capital sergipana no período de 31 de maio a 02 de junho.
São eles: a Carta de Aracaju, a Ata do XIX Fórum e a relação de Enunciados atualizada até o encontro em Sergipe.
Em um dos cinco pontos da Carta, os juízes manifestaram preocupação com a atual redação do Projeto de Lei da Câmara N° 37/2006, na parte que veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Tal medida obriga a submissão de todos os feitos dessa natureza ao rito ordinário do Código de Processo Penal.
Em poucos meses, novamente juízes de Juizados de todo o país voltam a se reunir. Desta vez, em São Paulo-SP para o XX FONAJE, que vai acontecer de 30 de novembro a 02 de dezembro de 2006.
Leia abaixo a íntegra dos documentos referentes ao XIX FONAJE:
Os Juízes e Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, reunidos no Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, em Aracaju SE, nos dias 31 de maio a 02 de junho de 2006, deliberam vir a público para:
2. Manifestar sua preocupação com a atual redação do Projeto de Lei da Câmara nº 37/2006, recentemente aprovada na CCJ do Senado, na parte que veda a aplicação da Lei nº 9099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 41), inviabilizando a aplicação de qualquer sanção penal ao infrator, a composição civil e a transação penal, obrigando a submissão de todos os feitos dessa natureza ao rito ordinário do Código de Processo Penal.
3. Pronunciar-se igualmente contra o teor do Projeto de Proposta de Emenda Constitucional 358, que veda participem os juizes dos Juizados Especiais das Turmas Recursais, quando mais correto, para a boa realização da Justiça, é dar aos mesmos preferência para integrar aquelas Turmas.
4. Ratificar o apoio ao Projeto de Lei que cria o sistema Nacional de Política Pública Antidrogas, pugnando pela retirada do artigo 71 do referido Projeto para preservar a coerência dos sistema de combate às drogas ilícitas, com separação total do trato das questões de uso e de tráfico
5. Reconhecer a necessidade do estabelecimento de parcerias, com instituições de outros Poderes, visando a alcançar demandas antes relegadas pelo Estado a último plano, fazendo chegar a Cidadania e a Justiça a todos os pontos do País, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, ratificando a visão e a missão dos Juizados Especiais, traçada no I Encontro de Juizados Especiais Estaduais e Federais, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, 10 e 11 de novembro de 2005, da qual participou de forma efetiva a diretoria do FONAJE: ser um instrumento de pacificação social capaz de provocar a mudança de comportamento da sociedade, de forma a estimular o cumprimento voluntário das próprias obrigações e o respeito ao direito do próximo, contribuindo para a recuperação da imagem do Poder Judiciário e para o resgate da cidadania e garantir o amplo acesso, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas causas de competência dos Juizados Especiais, com simplicidade e informalidade.
Aracaju, 02 de junho de 2006 XIX FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Paulo Zacarias da Silva Presidente
COORDENADORES ESTADUAIS:
Geraldo Tenório Silveira Junior AL
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz BA
Sergio Luiz Gama- ES
Luiz Antonio Alves Bezerra GO
Manoel Orenellas de Almeida MT
Rêmulo Letteriello -MS
Marcos S. Galdino Daros PR
Manoel Soares de Sousa PI
José James Gomes Pereira PI
Joaquim Domingos de Almeida Neto RJ
Ana Claudia Florênio Waik RN
Erick Linhares RR
Ricardo Pippi Shimist RS
Marco Aurélio GAstaldi Buzzi SC
Ricardo Cunha Chimenti SP
Fernando Clemente SE
Rubem Ribeiro de Carvalho TO
Liliana Bittencourt GO
Flavio Fernando A. Fonseca DF
Luiz Mario de Góes Moutinho PE
Lia Maria Guedes de Freitas AM
Sueli Pereira Pini AP
Solange de Souza Fagundes AC
Ana Maria Pereira de Oliveira RJ
Marcio Idalmo Santos Miranda -MG
ARACAJU SERGIPE 31/05 a 02/06/2006
Na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, nos dias 31 de maio a 02 de junho de 2006, foi realizado o XIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE , sob a presidência do Juiz Paulo Zacarias, presidente do Fonaje. A abertura foi realizada no dia 31 de maio no auditório do Hotel Aquarius, às 9,00 horas com a presença da Presidente do Tribunal de Sergipe, Desembargadora Marilza Maynard S. de Carvalho, compondo a mesa a Conselheira do Conselho Nacional de Justiça Germana de Moraes, o Coordenador dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe Juiz Fernando Clemente, o Presidente da Associação dos Magistrados de Sergipe, a secretária de Justiça e Cidadania de Sergipe, o Corregedor Geral de Justiça de Sergipe Des. Cláudio Deda, o secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça Pierpaolo Bottini e os representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantis e Distrito Federal. O Presidente Paulo Zacarias da Silva fez a abertura oficial do evento, narrando todo o histórico do Fonaje, desde a sua concepção até os dias atuais. Manifestou-se ainda a Presidente do Tribunal de Justiça dando as boas vindas aos participantes. Pela Conselheira Germana de Moraes foi lida a carta da Ministra Ellen Gracie Nortiflich, Presidente do STF e do CNJ, cumprimentando os integrantes do FONAJE, renovando, ainda, a sua confiança e o seu compromisso em melhorar a estrutura do sistema. Pelo Presidente Paulo Zacarias foi lido a mensagem encaminhada pela Ministra Nancy Andrich, do STJ, manifestando e ratificando a sua satisfação em ser a Coordenadora Honorária Nacional dos Juizados Especiais e a sua crença em uma Justiça mais humana, através dos Juizados Especiais. A primeira palestra iniciou-se às 10 horas com o tema Juizados Especiais e a Reforma do Poder Judiciário, tendo como palestrante o Secretário da Reforma do Poder Judiciário Pierpaolo Bottini, com debates. Ás 14h30m foi iniciado a segunda palestra, com a Conselheira do CNJ sobre Estratégias e Parcerias no Planejamento dos Juizados Especiais. A terceira palestra sobre Os novos meios de execução no Processo Civil tendo como palestrante o Juiz Ricardo Cunha Chimenti. Após os debates os trabalhos do dia foram encerrados. Á noite foi apresentado o grupo de quadrilha junina maracangaia. No dia 01/06 os trabalhos foram iniciados com a palestra de Vera Regina Muller, representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública SENASP, sobre Parcerias visando instalação de Espaços de Mediação Justiça Cidadã. Em seguida foi proferida palestra pela Professora Daniela Costa (In)Satisfação da Vitima versus Percepção da Sociedade, atuando como debatedora a Juíza Liliana Bittencourt, Coordenadora dos Juizados Especiais de Goiás. Foi proferida ainda palestra do Juiz Gilson Delgado Miranda sobre os reflexos das Novas Leis Processuais no Sistema dos Juizados Especiais. Foram formados os quatro grupos temáticos para discussão dos enunciados, assim distribuídos: Comissão Legislativa/ Turmas Recursais, Grupo Cível, Direito do Consumidor e Criminal, encerrando-se os trabalhos ás 18h30m. No dia 02/06 os trabalhos foram iniciados ás 9 horas com a apresentação de projetos, sendo o primeiro sobre o processo virtual do Tribunal do Estado de Sergipe. O segundo foi o VEMPA (Vara de execução e medida de penas Alternativas) do Tribunal de Sergipe. O Juiz Ricardo Cunha Chimenti fez intervenção no sentido da manifestação do FONAJE junto à AMB para que sejam interpostos embargos de declaração ao acórdão do STF (ADIn 1105 e 1127), ainda não publicado, sobre a interpretação do art. 28 da Lei 8906/94, o que foi aprovado pela plenária por unanimidade. Aprovou-se a seguinte recomendação a ser encaminhada à AMB: Os Juízes integrantes do FONAJE, por unanimidade, solicita à Associação dos Magistrados Brasileiros que sejam interpostos embargos de declaração em face do acórdão proferido na ADIn 1105 e 1127. Ao dar interpretação conforme ao art. 28 da Lei nº 8906/94, que dentre outras regras estabelece que a advocacia é incompatível com as atividades de membros do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais, o Colendo STF exclui da restrição apenas advogados que integram a Justiça Eleitoral. A decisão necessita ser aclarada a fim de que seja explicitado que os advogados que exercem atividade de conciliador e juiz leigo em Juizados também estão excluídos da restrição. Sugere-se a redação do Enunciado 40 do FONAJE. Passou-se à apreciação dos Enunciados propostos. Grupo Temático Cível Relator Juiz Ricardo Pippi Schmidt (RS): Enunciado Proposto 1 O artigo 475, j do CPC Lei 11.323/05 aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos APROVADO À UNÂNIMIDADE ENUNCIADO CÍVEL 97; Enunciado Proposto 2 Revogação do Enunciado 17 do FONAJE (É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)) NOVA Redação proposta : É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) APROVADA A REVOGAÇÃO DO ENUNCIADO 17, COM A EDIÇÃO DE ENUNCIADO COM NOVA REDAÇÃO ENUNCIADO CÍVEL 98. Enunciado Proposto 3 Revogação do Enunciado 42 do FONAJE (O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia) NOVA Redação proposta: O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, SOB AS PENAS DOS ARTIGOS 20 E 51, I, DA LEI Nº 9099/95, CONFORME O CASO. APROVADA A REVOGAÇÃO DO ENUNCIADO 42, COM A EDIÇÃO DE ENUNCIADO COM NOVA REDAÇÃO ENUNCIADO CÍVEL 99. Enunciado Proposto 4 Revogação do Enunciado nº 83: A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução. NOVA Redação proposta: A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situa-se no Juízo da execução. APROVADA A REVOGAÇÃO DO ENUNCIADO 83, COM A EDIÇÃO DE ENUNCIADO COM NOVA REDAÇÃO ENUNCIADO CÍVEL 100. Enunciado proposto 5- Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CÍVEL 101. Recomendação proposta: Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização de jurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais APROVADO RECOMENDAÇÃO 1 ARACAJU. Recomendação proposta 2 O elenco estabelecido no art. 52, IX, da Lei nº 9099/95 é taxativo, não cabendo sua ampliação pelo advento do art. 475, l, da Lei 11.232/2005 MATÉRIA EXCLUÍDA DE APRECIAÇÃO PARA SER APRECIADA NO XX FONAJE. Grupo Temático Criminal Relator: Juiz Mario Como MT - Enunciado Proposto 1 - Revitalização do Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal EM QUE NÃO HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao PRÉVIO cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito. APROVADA POR MAIORIA A REVOGAÇÃO DOS ENUNCIADOS CRIMINAIS 14 e 57, COM A EDIÇÃO DE ENUNCIADO COM NOVA REDAÇÃO ENUNCIADO CRIMINAL 79. Enunciado Proposto 2 - No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência. APROVADA POR MAIORIA A REVOGAÇÃO DOS ENUNCIADOS CRIMINAIS 11 e 78, COM A EDIÇÃO DE ENUNCIADO COM NOVA REDAÇÃO ENUNCIADO CRIMINAL 80. Grupo Temático Turmas Recursais e Comissão Legislativa Relator: Juiz Ricardo Cunha Chimenti (SP) Enunciado Proposto 1 Em causas cíveis repetitivas a Turma Recursal, por unanimidade, poderá, de ofício, determinar o sobrestamento na origem dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento uniforme do Colégio Recursal. Uniformizado o entendimento a conclusão será aplicada a todos os processos pendentes. RETIRADA A PROPOSTA. Enunciado Proposto 2 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CÍVEL 102. Enunciado Proposto 2-a - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CRIMINAL 81. Enunciado Proposto 3 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CÍVEL 103. Enunciado Proposto 4 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CÍVEL 104. Enunciado Proposto 5 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. APROVADO POR UNANIMIDADE ENUNCIADO CÍVEL 105. Enunciado Proposto 6 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CÍVEL 106. Grupo Temático Direito do Consumidor Relator: Juiz André Alexandre Happke (SC): Antes de votar os enunciados propostos, a Assembléia deliberou sobre questão prejudicial para dirimir o entendimento sobre a possibilidade ou não de votação de enunciados com conteúdo de direito material no FONAJE. Superada a preliminar, com aceitação da competência para deliberar enunciados de conteúdo material passou-se à apreciação da proposta de Enunciado. Enunciado Proposto 1: DPVAT: Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CÍVEL 107. Enunciado Proposto 2: DPVAT DANO MORAL a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral. APROVADO POR UNANIMIDADE ENUNCIADO CÍVEL 108. Enunciado Proposto 3: ENERGIA ELÉTRICA Os débitos decorrentes de recuperação de consumo de energia (em caso de multas e encargos decorrentes de irregularidades nos equipamentos de medição) não podem ensejar a interrupção do fornecimento, devendo a concessionária se valer dos meios legais de cobrança, salvo fraude comprovada em juízo. REJEITADO POR MAIORIA. Enunciado Proposto 4: DANO MORAL CRÉDITO o cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, na hipótese de haver outros registros, esta circunstância poderá influir no quantum indenizatório, não sendo a pluralidade de registros causa excludente de dano moral. REJEITADO POR MAIORIA. Enunciado Proposto 5: TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos, acrescidos de juros de mora desde a citação. REJEITADO POR MAIORIA. Enunciado Proposto 6: DANO MORAL o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja os atributos da personalidade da parte. REJEITADO POR MAIORIA. Enunciado Proposto 7: DANO MORAL CRÉDITO o cancelamento de registro que era regular em bancos de dados de órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido por quem solicitou o registro, em prazo não superior a cinco dias úteis, sob pena de importar em indenização por dano moral. RETIRADO DE VOTAÇÃO. Enunciado Proposto 8: É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. APROVADO POR MAIORIA ENUNCIADO CÍVEL 109. Enunciado Proposto 8: É solidária a responsabilidade entre o plano de saúde e sua rede credenciada pelos danos causados aos seus consumidores. RETIRADO DE VOTAÇÃO. Foi feito relato pelo Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto (RJ) sobre o andamento do Projeto de Lei de Violência Doméstica e Projeto de Lei que cria o Sistema de Política Nacional Antidrogas, sendo aprovada manifestação de rejeição do primeiro e de concordância com o segundo, devendo ser oficiado pelo Presidente do FONAJE, nos termos da decisão aos órgãos do Executivo e Legislativo envolvidos na matéria. O representante do Estado de São Paulo apresentou-se como candidato a sediar o XX FONAJE, em novembro de 2006, nos dias 30 de novembro, 01 e 02 de dezembro, o que foi aprovado por unanimidade. Foi manifestado pelo Juiz Coordenador do Distrito Federal Flávio Fernando Fonseca sobre a pesquisa do Cebepej e criação de grupo para acompanhar e analisar o resultado da pesquisa para avaliar as informações. Pelo Des. Rêmolo Letteriello (Mato Grosso) foi solicitado à agilização de analise do grupo legislativo sobre os projetos em Andamento no Congresso Nacional, especialmente com a ingerência do CNJ e Ministério da Justiça sobre os assuntos de interesse do FONAJE - Foi aprovada, por derradeiro, a CARTA DE ARACAJU, nos seguintes termos: Os Juízes e Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, reunidos no Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, em Aracaju SE, nos dias 31 de maio a 02 de junho de 2006, deliberaram vir a público para: 1. reafirmar a sua crença no sistema dos Juizados Especiais como a verdadeira reforma interna do Judiciário, quer na democratização do acesso à cidadania, quer como instrumento de pacificação social, rechaçando qualquer iniciativa que vise corromper o sistema ou retirar-lhe a efetividade. 2. manifestar sua preocupação com a atual redação do Projeto de Lei da Câmara nº 37/2006, recentemente aprovada na CCJ do Senado, na parte que veda a aplicação da Lei nº 9099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 41), inviabilizando a aplicação de qualquer sanção penal ao infrator, a composição civil e a transação penal, obrigando a submissão de todos os feitos dessa natureza ao rito ordinário do Código de Processo Penal. 3. pronunciar-se igualmente contra o teor do Projeto de Proposta de Emenda Constitucional 358, que veda participem os juizes dos Juizados Especiais das Turmas Recursais, quando mais correto, para a boa realização da Justiça, é dar aos mesmos preferência para integrar aquelas Turmas. 4. ratificar o apoio ao Projeto de Lei que cria o sistema Nacional de Política Pública Antidrogas, pugnando pela retirada do artigo 71 do referido Projeto para preservar a coerência do sistema de combate às drogas ilícitas, com separação total do trato das questões de uso e de tráfico. 5. reconhecer a necessidade do estabelecimento de parcerias, com instituições de outros Poderes, visando a alcançar demandas antes relegadas pelo Estado a último plano, fazendo chegar a Cidadania e a Justiça a todos os pontos do País, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, ratificando a visão e a missão dos Juizados Especiais, traçada no I Encontro de Juizados Especiais Estaduais e Federais, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, 10 e 11 de novembro de 2005, da qual participou de forma efetiva a diretoria do FONAJE: ser um instrumento de pacificação social capaz de provocar a mudança de comportamento da sociedade, de forma a estimular o cumprimento voluntário das próprias obrigações e o respeito ao direito do próximo, contribuindo para a recuperação da imagem do Poder Judiciário e para o resgate da cidadania e garantir o amplo acesso, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas causas de competência dos Juizados Especiais, com simplicidade e informalidade. Eu, Janete Vargas Simões, secretária do FONAJE, assino a presente, juntamente com o seu Presidente.Aracaju, 02 de junho de 2006 XIX FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Paulo Zacarias da Silva ( Presidente). Janete Vargas Simões (Secretária).
ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O
XIX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
31 de maio a 02 de junho de 2006 Aracaju - SE
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro Maceio - AL)
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.
Enunciado 16 - (CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 98).
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.
Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29 -. (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 99).
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)
Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO).
Enunciado 57 - (CANCELADO).
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 XIII Encontro/MS)
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias.
Enunciado 67 (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/95.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 77 O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 78 O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 79 Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF Alteração aprovada no XII Encontro Maceió-AL).
Enunciado 81 A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL).
Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (Aprovado no XIV Encontro São Luis/MA)
Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro São Luis/MA)
Enunciado 86 Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e das férias forenses (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 87 - A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/95 (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 90 A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 91 (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 92 Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 93 O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro Curitiba/PR).
Enunciado 94 É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO).
Enunciado 95 Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO).
Enunciado 96 A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO).
Enunciado 97 (novo) O artigo 475, j do CPC Lei 11.323/05 aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
Enunciado 98 (novo) Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
Enunciado 99 (novo) Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/95, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
Enunciado 100 (novo) - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situa-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
Enunciado 101 (novo) - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 103 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 104 (novo) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 105 (novo) - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 106 (novo) - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 107 (novo) - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 108 (novo) - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 109 (novo) - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Recomendações (Aprovadas no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ):
1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados do FONAJE.
2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios fundamentos.
3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários à melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso à Justiça.
(Aprovadas no XVII Encontro Curitiba/PR)
1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de seu livro. Aprovado por unanimidade.
2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(Aprovadas no XVIII Encontro Goiânia/GO):
1 Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da Magistratura Nacional, disposição estabelecendo remuneração de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que atuam em regime de cumulação de funções.
2 Recomenda-se a elaboração de projetos de atos normativos internos dos tribunais para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com mais de uma Turma Recursal.
3 Devem os órgãos de Defesa do Consumidor promover a criação dos Fundos a que se refere o art. 57 da Lei nº. 8.078/90, aplicando-se efetivamente as multas ali previstas, como forma de inibição à multiplicação de demandas de massa perante o Poder Judiciário.
4 Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convênios entre associações comerciais e os Juizados, visando a elaboração da reclamação e organização de documentos.
(Aprovada no XIX Encontro Aracaju/SE):
1 Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização de jurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais
ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001
Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Proposta de Alteração Legislativa : ( aprovada no XVII Encontro Curitiba/PR)
Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
Enunciado 4 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38.
Enunciado 5 CANCELADO em razão da nova redação do Enunciado 46.
Enunciado 6 O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais.
Enunciado 7 (CANCELADO)
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Enunciado 11 - Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem ser levados em consideração (para efeito de aplicação da Lei 9.099/95) (Substituído no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 80.
Enunciado 12 (Substituído no XV Encontro Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).
Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.
Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 57 XIII Encontro - Campo Grande/MS - Substituído no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 79.
Enunciado 15 O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro Maceió - AL)
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado 19 - SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 48. (Aprovado no XII Encontro Maceió/AL)
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO).
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54.
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Enunciado 26 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55.
Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. (CANCELADO XVII Encontro Curitiba/PR)
Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio - educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no XII Encontro Maceió-AL)
Enunciado 30 (CANCELADO Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado via distribuição para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado 38 - SUBSTITUI o Enunciado 4 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.
Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41 (CANCELADO vide enunciado 29)
Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45 (CANCELADO).
Enunciado 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independente do procedimento (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceio-AL).
Enunciado 47 redação alterada pelo Enunciado 71 Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC.
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, por iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 (Enunciado 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 - SUBSTITUI o Enunciado 24 - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro Brasília-DF).
Enunciado 57 - A transação penal será homologada de imediato e poderá conter cláusula de que, não cumprida, o procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII Encontro Campo Grande/MS - Substituído no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 79.
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro Campo Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro São Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro São Luis/MA).
Enunciado 64 (Substitui o Enunciado 12) - O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia, havendo impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal, com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia. (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 65 - Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95 (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 67 A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 69 (Alterado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ Enunciado 74) redação original: Deve ser tentada a conciliação (composição civil) visando atender ao princípio da pacificação social, mesmo transcorrido o prazo decadencial ou prescricional (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75 É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro Curitiba/PR).
Enunciado 76 A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro Curitiba/PR).
Enunciado 77 O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO).
Enunciado 78 No caso de concurso material as penas serão consideradas de per si, para fixação da competência (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO ((Substituído no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 80.
Enunciado 79 (novo) - Substitui os Enunciados 14 e 57 É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal EM QUE NÃO HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao PRÉVIO cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 80 (novo) - Substitui os enunciados 11 e 78 No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Enunciado 81 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)
Recomendações:
1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender à demanda dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro Curitiba/PR).
3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação penal não seja mais homologada por sentença, suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de cumprimento (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO).
4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do fonaje para contornar a questão da falta de efetividade da transação penal (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO).
5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO).
6 Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559, de 2004, que trata sobre violência doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial criminal implicará em impunidade. A Justiça Criminal tradicional (Vara Criminal) trabalha prioritariamente com réus presos, sendo a matéria referente à violência doméstica relegada historicamente a segundo plano. A resposta legislativa de mero aumento de pena sempre se mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está filosoficamente ligado à Justiça Social, à oitiva das partes sem intermediários, impossível de coexistir com o sistema tradicional da Vara Criminal. O problema enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é decorrente da quantidade de pena cominada em abstrato, mas sim da falta de estrutura que propicie a eleição das medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução. Faz-se necessário a previsão legal de cargos de assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na estrutura dos Juizados Especiais.