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Quinta, 31 Outubro 2013 13:05

Ex-presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu é condenada por Improbidade Administrativa

O Juiz da Comarca de Japaratuba, Rinaldo Salvino do Nascimento, condenou, em sentença publicada nesta quinta-feira, 31/10, nos autos da Ação Civil Pública nº 200872200066, ingressada pelo Ministério Público, a Ex-presidente da Câmara de Vereadores do município de Pirambu (período de Jan/2005 a Mar/2008) por atos de Improbidade Administrativa. Em sua decisão, o magistrado condenou a ex-gestora do Legislativo municipal ao ressarcimento aos cofres do Município de Pirambu, a importância de R$ 12.890,00, referente ao recebimento indevido de salário, devidamente corrigida, além de suspender os seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, e ainda aplicando a multa civil também no valor de R$ 12.890,00.

Com a condenação, a ex-vereadora também fica proibida de contratar com o Poder Público, incluindo-se o exercício de cargo público de natureza comissionada, nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), bem como nas suas autarquias e empresas públicas.

Ao basear o seu entendimento, o magistrado registrou que a requerida recebeu, no período de 01/01/205 a 31/12/2007, indevidamente, a importância de R$ 12.890,00 dos cofres do Município de Pirambu, uma vez que ao assumir o cargo de vereadora deixou de exercer o cargo de servente, sem contudo deixar de receber, dolosamente, os respectivos vencimentos de forma cumulativa. “É bom que se diga que o fato encontra-se devidamente confessado pela requerida na sua peça contestatória. Entretanto, assevera que não agiu com dolo. Não é bem assim, pois é consabido que são três as espécies de atos de improbidade administrativa. Vê-se que apenas os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário são punidos por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Dentro dessa lógica jurídica caem por terra os argumentos da defesa da ré em dizer que houve mera infração administrativa, pois o pedido e causa de pedir encontra-se alicerçados na violação de princípios constitucionais e da própria Lei de Improbidade Administrativa”, discorreu o juiz.

Ao final, o julgador constatou que “por estar diante de prova segura, incontroversa, plena, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida”, não restava outra alternativa a não ser condenar a ré pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa ao violar a regra prescrita no artigo 9º, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92, pois tinha plena consciência do caráter ilícito do seu ato, uma vez que deu um prejuízo de R$ 12.890,00, entre 01/01/205 a 31/12/2007, aos cofres do Município de Pirambu.

Dessa decisão ainda cabe recurso.