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Terça, 17 Setembro 2013 09:23

Juiz da 12ª Vara Cível intima Secretária de Saúde para que informe sobre descumprimento de liminar

Juiz da 12ª Vara Cível intima Secretária de Saúde para que informe sobre descumprimento de liminar

O Juiz da 12ª Vara Cível, Marcos Pinto, em decisão interlocutória no Processo nº 201311200365, proferida no dia 16.09, determinou a intimação pessoal da Secretária de Estado da Saúde, para que a gestora informe sobre o cumprimento de liminar expedida, sob pena da aplicação de multa à pessoa física da gestora, sem prejuízo de apuração por eventual enquadramento da hipótese na Lei de Improbidade Administrativa, com translado de peças ao representante do Ministério Público, com atribuição para a adoção das providências cabíveis na espécie, bem como apuração de ilícito penal.

Na decisão, o magistrado constata que o Estado de Sergipe, embora ciente da decisão, não deu cumprimento ao determinado, tampouco justificou nos autos a impossibilidade de fazê-lo em nítido desrespeito à decisão judicial que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. “Encontra-se sedimentado na doutrina e jurisprudência que a Lei 7.347/85 e o Código de Processo Civil autoriza, entre outras medidas coercitivas, que o juiz imponha multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, ou ao gestor público, tendo por escopo compelir ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer”.

Ainda segundo o juiz, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe esta obrigação de fazer alcança, além do ente público respectivo, também a pessoa do gestor público. “É que, o próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a vontade da pessoa jurídica de direito público a que pertence, é quem, em último grau, desobedece o comando judicial e pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado pela imposição de sanção de natureza pecuniária, sem olvidar das demais consequências legais por improbidade administrativa e criminal, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em si, mas o cumprimento integral da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional”, ponderou.

O titular da 12ª Vara Cível explicou que a multa pode e deve ser aplicada àquele que compete o cumprimento da decisão, e no caso dos autos, é a Secretária do Estado da Saúde, gestora responsável pela ordenação de despesa da referida pasta, à qual o CASE está vinculado. “Entretanto, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que a aplicação da astreintes (multa) ao gestor deve ser precedida de prévia intimação pessoal para cumprir a determinação, ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-la”.