O Juiz da 12ª Vara Cível, Marcos Pinto, em decisão interlocutória no Processo nº 201311200365, proferida no dia 16.09, determinou a intimação pessoal da Secretária de Estado da Saúde, para que a gestora informe sobre o cumprimento de liminar expedida, sob pena da aplicação de multa à pessoa física da gestora, sem prejuízo de apuração por eventual enquadramento da hipótese na Lei de Improbidade Administrativa, com translado de peças ao representante do Ministério Público, com atribuição para a adoção das providências cabíveis na espécie, bem como apuração de ilícito penal.
Na decisão, o magistrado constata que o Estado de Sergipe, embora ciente da decisão, não deu cumprimento ao determinado, tampouco justificou nos autos a impossibilidade de fazê-lo em nítido desrespeito à decisão judicial que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. “Encontra-se sedimentado na doutrina e jurisprudência que a Lei 7.347/85 e o Código de Processo Civil autoriza, entre outras medidas coercitivas, que o juiz imponha multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, ou ao gestor público, tendo por escopo compelir ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer”.
Ainda segundo o juiz, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe esta obrigação de fazer alcança, além do ente público respectivo, também a pessoa do gestor público. “É que, o próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a vontade da pessoa jurídica de direito público a que pertence, é quem, em último grau, desobedece o comando judicial e pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado pela imposição de sanção de natureza pecuniária, sem olvidar das demais consequências legais por improbidade administrativa e criminal, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em si, mas o cumprimento integral da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional”, ponderou.
O titular da 12ª Vara Cível explicou que a multa pode e deve ser aplicada àquele que compete o cumprimento da decisão, e no caso dos autos, é a Secretária do Estado da Saúde, gestora responsável pela ordenação de despesa da referida pasta, à qual o CASE está vinculado. “Entretanto, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que a aplicação da astreintes (multa) ao gestor deve ser precedida de prévia intimação pessoal para cumprir a determinação, ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-la”.