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Segunda, 12 Agosto 2013 10:43

Crime no HUSE: Câmara Criminal determina reforma de Oficial PM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por unanimidade, nos autos da Ação Diversa 001/2013 (Processo 2013315631), em julgamento realizado nesta segunda-feira, 12.08, confirmou a decisão do Conselho de Justificação avocada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe para determinar a reforma de Tenente acusado de Crime de Homicídio praticado no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE).

O relator, Des. Luiz Mendonça, inicialmente explicou que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe avocou para si a decisão do Conselho de Justificação e entendeu pela declaração de culpabilidade do Oficial, remetendo os autos para apreciação do TJSE, a quem cabe julgar, para reconhecimento da culpa e decisão se o militar tem capacidade de permanecer nas fileiras da Corporação.

De início o magistrado destacou que, diante do prestígio, da moral e do respeito que ostenta a instituição policial militar, toda e qualquer conduta que ofenda os seus preceitos, deve ser punida com rigor. “Consiste a conduta imputada ao Requerido na prática de 03 homicídios ocorridos nas dependências do HUSE, pelos quais responde criminalmente na 8ª Vara Criminal”.

“Embora o militar não tenha sido condenado pelo Juízo processante pelos crimes de homicídio qualificado que lhe são imputados, deve-se ressaltar que as punições criminais e administrativas são independentes entre si; presentes as hipóteses previstas em lei, e obedecido o devido processo legal no âmbito administrativo, garantindo-se ao justificante o contraditório e a ampla defesa, é perfeitamente admissível a punição administrativa”.

O desembargador afirmou também que, em que pese o tenente ainda não tenha sido julgado criminalmente pelos homicídios praticados na dependência do HUSE, tratam-se de fatos de grande notoriedade estadual e nacional, que restaram devidamente comprovados durante a instrução do Processo de Justificação e que maculam intensamente a imagem da Polícia Militar, composta em sua maioria por homens de bem, que lutam para preservar a ordem social, combatendo, de forma legal, os crimes e seus autores. “Dessa conduta, se percebe, categoricamente, que o Requerido não possui equilíbrio algum para se manter nas fileiras da Corporação. A atividade militar requer retidão e a conduta do Requerido é completamente incompatível com aquela exigida pela briosa Corporação Militar”.

Ainda segundo o relator, não se trata, agora, de um julgamento para absolver ou para condenar, mas um julgamento no qual se deve examinar a conveniência da permanência ou não do réu na corporação militar e em atividade. “O Requerido não merece, portanto, a oportunidade de continuar na ativa das fileiras da Polícia Militar, reputando-se inconveniente e desvantajosa a sua manutenção na Corporação”.

Ao final o julgador explicou que, embora reconheça a impossibilidade de manter o Oficial na ativa, também não é condigno com a sua postura de anos de serviço militar a determinação da perda de posto e patente. “Entendo que lhe deva ser aplicada a pena de Reforma Compulsória, prevista no art. 18, II, da Lei 2.395/82”, concluiu o desembargador.