Por maioria, no dia 06.08, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), reformou a sentença de 1º grau e determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, para servidor concursado do município de Lagarto, exonerado por decreto do Prefeito. Este processo é um dos Recursos Inominados interpostos por servidores concursados da cidade de Lagarto que tiveram as suas convocações, nomeações e posses tornadas sem efeito por decreto do prefeito municipal.
O juiz relator do recurso, Marcos de Oliveira Pinto, inicialmente em seu voto, trouxe o reconhecimento da ilegalidade do Decreto nº 202 de 07.01.2013, confirmada pelo Pleno do TJSE, no Mandado de Segurança nº 0067/2013, da relatoria do Des. Edson Ulisses de Melo. “Assim, denota-se que o ato administrativo de revogação das nomeações dos aprovados, realmente fora ilegal, tendo em vista que nada foi apurado em procedimento regular, implicando reconhecer que dito ato de exoneração, emanado de autoridade pública, importou em verdadeira ofensa à esfera jurídica do(a) requerente”, explicou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, o requerente, à época de sua exoneração, era servidor público municipal em estágio probatório, o que não eximia o demandado de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “É o que estabelece a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em Seção Plenária do dia 13.12.1963, mas ainda em sintonia com o vigente sistema constitucional”.
Sendo assim, o relator constatou que ante a reconhecida ilegalidade do ato administrativo, o requerente terá direito à percepção dos vencimentos retroativos referentes ao período do afastamento ilegal e à indenização a título de danos morais. “In casu, verifica-se a ocorrência de dano moral puro (in re ipsa), que é subjetivo, é dor interior que apenas a vítima pode sentir, é angustia, sofrimento, sentimento de desprestígio, de desconsideração social, de descrédito à reputação, de humilhação pública, de desequilíbrio da normalidade psíquica, de depressão ou de desgaste psicológico, enfim, situações de constrangimento moral, as quais não há como se provar, apenas se exigindo a prova da ofensa, o que resta no caso comprovada, tornando-se a prova do dano irrelevante e, inclusive, não se caracterizando, apenas, um mero aborrecimento”.
Processo nº: 201301006389
Outros processos
Nos Processos 201301005942 e 201301005945, o magistrado votou utilizando os mesmos argumentos do processo descrito acima. Porém, o valor a ser pago a título de dano moral foi de R$ 3 mil, pelo fato dos servidores terem permanecido menos de um mês afastados das suas atividades.