Imprimir esta página
Quarta, 10 Outubro 2012 13:04

Juiz determina o bloqueio de todas as contas bancárias de São Cristóvão

O Juiz da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, determinou, em decisão liminar, proferida nesta quarta-feira, 10.10, o bloqueio de todas as contas do município, bem como todos os recursos, sobretudo aqueles oriundos do FPM e FUNDEB, para destiná-los ao pagamento dos servidores por ordem do próprio Poder Judiciário. A liminar foi concedida em uma Ação Civil Pública, ingressada pelo Ministério Público para que a Prefeitura de São Cristóvão regularize o pagamento dos salários de seus servidores.

Em suas razões de decidir, o magistrado afirmou que é geral a insatisfação dos servidores públicos durante toda a atual gestão municipal, pois convivem com a incerteza sobre o dia em que receberão os seus justos vencimentos pelos serviços prestados à população. “Há verdadeira romaria quase que diária ao Fórum local, patrocinada por Psicólogos, Professores, Serviços Gerais, Agentes da SMTT/SC, etc., alguns com mais de dois meses de atraso, quando então o Município paga um deixa outro em aberto, isto de forma sequencial”.

Ainda segundo o magistrado, a investigação demonstrou que o atraso no pagamento de salários dos servidores é fruto de uma falta de planejamento financeiro por parte do Município de São Cristóvão e, principalmente, de vontade política de seu dirigente maior, o Prefeito, que prioriza outras despesas em detrimento da remuneração de seus funcionários, cuja natureza jurídica é alimentar. “Nada mais cruel e desumano que deixar um trabalhador passar fome”, ponderou o juiz.

Com relação aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, o juiz explicou que o conteúdo probatório encartado nos autos tem o condão de preservar a dignidade dos trabalhadores, a ordem econômica, a segurança, a vida, a saúde, o desenvolvimento e a paz e tranquilidade ao município. “Já quanto ao requisito específico de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o periculum in mora, vislumbro a necessidade de se tomar uma medida imediata, como forma de coibir danos que possam advir, caso a situação persista. Consoante relato, os atrasos no pagamento dos servidores são constantes, existindo aqueles com até dois meses em atraso”.

Ao final, o magistrado posicionou-se em favor do imediato deferimento da liminar pleiteada, baseando o seu entendimento no princípio da proporcionalidade, citando o jurista Carreira Alvim, explicou que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida".

Além de bloquear as contas bancárias e os recursos do FPM e FUNDEB do município, a liminar determina que o Município encaminhe em 24 horas, a folha de pagamento dos servidores e dos salários em atraso, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência; que o Município entregue, até o dia 25 de cada mês, ao juízo, a folha de pagamento de todos os agentes públicos, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência e que o Município se abstenha de utilizar qualquer recurso bloqueado ou não bloqueado, dentro de cada mês, para saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia, enquanto não forem quitados os salários de todos os servidores, sob pena de multa de R$ 50.000,00, também contra o Prefeito Municipal, o Secretário de Finanças e o Secretário de Administração solidariamente.