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Quarta, 22 Agosto 2012 08:14

Câmara Criminal mantém sentença que condenou mãe por Relevância da Omissão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por unanimidade, em sessão realizada, no dia 20.08, confirmou a sentença da magistrada da 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, proferida nos autos do Processo nº 2012310286, que condenou uma mãe, por Relevância da Omissão, nos crimes de Estupro de Vulnerável, Lesão Corporal, Maus-tratos, Ameaça, Cárcere Privado e Abandono Intelectual, praticados por seu companheiro, a seus filhos de 10, 08 e 04 anos de idade.

De acordo com o relator da Apelação Criminal, ingressada pela mãe das crianças, Des. Edson Ulisses de Melo, restou evidente que é impossível afirmar que não foi relevante a omissão da acusada quanto aos crimes praticados contra seus filhos. “Ela tinha o dever legal de garantir a integridade física, moral e psíquica das crianças perante o seu companheiro (art. 13, §2º, “a”, do Código Penal), porém, foi omissa quando da prática dos delitos, nada tendo feito para impedir a ocorrência do resultado”, concluiu o magistrado.

Ainda de acordo com o relator ficou comprovado, no procedimento investigativo, que a mãe (acusada) obrigava a sua filha de 08 anos de idade a dormir na mesma cama que o casal, e que o seu companheiro, constantemente, trocava de roupas na presença da vítima, além de espancá-la da mesma forma que maltratava seus irmãos. “As conjunções carnais aconteciam na presença da denunciada e quando a vítima se negava a praticar o ato, o companheiro da mãe a agredia fisicamente. Apesar disso, a apelante, mãe da vítima, nunca tomou nenhuma providência para impedir a prática delitiva”.

O Des. Edson Ulisses explicou também que, juntamente com o companheiro, a mãe obrigava as crianças a ingerir bebidas alcoólicas, para se aproveitarem da embriaguez e abusar sexualmente da vítima. “Além disso, proibiam as crianças de saírem de casa, não permitindo que elas frequentassem a escola”.

Ao final, o relator afirmou que a magistrada de piso corretamente manteve a prisão da apelante, por não haver alteração das razões que ensejaram a segregação cautelar e negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de 1º grau, condenado a mãe das crianças a uma pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.

Relevância da Omissão – art. 13, § 2º do CP

Nas hipóteses previstas nas alíneas do § 2º do art. 13 do Código Penal, a omissão da mãe equivale à própria prática do delito, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas "a" a "c" do § 2.º do art. 13 do Código Penal, a mãe fica obrigada a evitar o resultado.