A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada quinta-feira (24.05), negou provimento a recurso (Processo nº 201201001556) de Delegado de Polícia, que buscava reformar sentença que o condenou a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10 mil por ofender, algemar, apontar arma e dar voz de prisão a gerente de loja de eletrodomésticos.
O relator do recurso, Juiz Marcos de Oliveira Pinto, destacou que a magistrada sentenciante bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito. “Ao analisar de forma apurada o processo, verifica-se que o delegado utilizou sua autoridade para realizar a abordagem/prisão do gerente quando este exercia suas atividades profissionais, sem fundamentação fática e/ou legal”, ponderou o juiz relator.
Ainda de acordo com o relator, o delegado usou de medidas desproporcionais para resolver a questão, algemando o gerente para conduzi-lo até a delegacia. “Buscou o delegado, com suas próprias mãos, solucionar um problema de relação consumerista, deveras corriqueiro, sem ao menos ter se esgotado o prazo legal proposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Segundo o magistrado, ao conduzir o gerente para a delegacia algemado, o delegado feriu a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal – STF. “Tal situação vexatória, por si só, demanda a compensação pelo inegável dano moral sofrido”.
Ao final, o juiz relator, seguido pelos membros da turma, manteve o valor da condenação por danos morais em R$ 10 mil (dez mil reais), por ser condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridade do caso.