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Quarta, 19 Janeiro 2011 12:58

Nota de esclarecimento sobre o modelo de peticionamento eletrônico implementado pelo TJSE

Peticionamento eletrônico. Regulamentação da Lei nº 11.419/2006 através do Provimento nº 22/2010. Autorização legal para processamento de ações judiciais por meio de autos parcialmente digitais. Etapa para virtualização total dos processos. Desnecessidade de assinatura em meio físico (papel). Assinatura digital implementada por este Tribunal garante inequívoca identificação dos usuários do Portal do Advogado.

                                                                    "A mudança é a lei da vida. E aqueles que apenas olham para o passado ou para o presente irão com certeza perder o futuro".(John Kennedy). 

         Esta Corregedoria Geral de Justiça, com base nas disposições da Lei nº. 11.419/2006, regulamentou o peticionamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça de Sergipe através do Provimento nº.22/2010. com o escopo de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual.

Inicialmente o referido procedimento foi implementado como projeto piloto na Comarca de Itabaiana e, por conta do sucesso alcançado, atualmente é de observância obrigatória para todas as comarcas do Estado de Sergipe.

         Naturais dúvidas surgiram e alguns pontos merecem esclarecimentos:

                                                    "Art. 8º  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou  parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

                                                                 Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei."(grifo nosso)

Neste ponto, vale frisar que a impressão da petição inicial pela distribuição é realizada apenas para facilitar o manuseio do restante dos autos, já que, pelo menos no momento, apenas a peça inicial, bem como os documentos que a acompanham, são virtuais.

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Logo, a petição e os documentos originais são, por força de lei, os arquivos virtuais e não as páginas impressas pela distribuição. A assinatura física no papel é totalmente dispensável, pois este não é o documento original. ORIGINAL É O ARQUIVO ELETRÔNICO, este já é assinado digitalmente, seja através do uso de certificado digital, seja através do uso de login e senha fornecidos por este Tribunal, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º, III, "a" e "b" da Lei nº 11.419/2006:

                                                                 "Art. 1º  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

                                                         § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

                                                                I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

                                                               II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

                                                              III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

                                                              a)assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

                                                              b)mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos?" (grifo nosso)

Esta última forma de identificação inequívoca do signatário é a utilizada por este Tribunal - disciplinada no Provimento nº.22/2010 - e garante a preservação do sigilo, a identificação e a autenticidade exigidas pela multi citada lei. Em síntese, continuamos a receber documentos assinados, porém, eletronicamente. Assinatura digital não é marca em papel, é simples operação matemática cripitografada e destinada a garantir a inequívoca identificação do signatário.

                                                              "Uma assinatura digital possui a mesma função de uma assinatura comum. A diferença está no fato dela ser usada para confirmar a validade de um documento eletrônico, muitas vezes transmitido pela internet ou por alguma rede de computadores. Esta assinatura é uma operação matemática criptografada, de modo que cada assinatura está relacionada apenas a um documento, sendo que qualquer alteração neste documento, por menor que seja, invalida a assinatura."(wikipédia)

          Qualquer dúvida quanto a autenticidade dos referidos documentos virtuais deve ser tratada na forma do Art. 11, § 1º e seguintes:

                                                              Art. 11, §1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

                                                             § 2º  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

                                                            § 3º  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.(...)

         A Lei nº 11.419/06, portanto, adota como linha de princípio a validade de todas as atividades necessárias à implantação de um processo totalmente eletrônico. Todas as leis precedentes a ela tiveram algum tipo de valia, mas se limitaram a tentar informatizar fases, atos ou aspectos específicos do trâmite processual. Doravante, todo e qualquer ato processual realizado por meio eletrônico recebe a presunção legal de validade, desde que cumpridas as formalidades previstas no mencionado diploma.

         Diante deste panorama, através do Provimento nº 22/2010, este Tribunal optou por regulamentar apenas o peticionamento eletrônico. Por meio desta medida, entendemos estar trilhando o caminho mais seguro e menos traumático para alcançar a total virtualização dos processos.

         Trata-se, sem dúvida, de mudança de paradigma e como tal acarreta dúvidas e naturais resistências, desta forma, o conhecimento dos diplomas legais e a colaboração de todos os envolvidos são ferramentas imprescindíveis para consecução dos fins desejados por esta nobre instituição - evoluir sempre no sentido de proporcionar uma melhor prestação jurisdicional, mais segura, mais célere, enfim, justa.

                                               "Eu sou parte de uma equipe. Então, quando venço, não sou eu apenas quem vence. De certa forma termino o trabalho de um grupo enorme de pessoas!" (Airton Senna da Silva)