A Presidente da 2ª Câmara Cível, Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, avisa aos advogados que desde o último dia 02 de março será observado o disposto no Regimento Interno desta Corte, em seu artigo151 e parágrafos, no tocante aos pedidos de preferência de julgamento, a fim de que seja preservada a ordem dos trabalhos durante as sessões deste Órgão Colegiado. Veja abaixo a íntegra do artigo 151 do Regimento Interno.
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 151. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e
neste Regimento.
§ 1° Desejando proferir sustentação oral, poderão os Advogados, antes do início da
sessão, solicitar preferência de julgamento.
§ 2° Não havendo tempo previsto em lei, o prazo para sustentação será de quinze (15)
minutos.
§ 3º Observadas as preferências legais, poderá ser concedida prioridade aos
Advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal e aos que, estando
presentes, não desejarem sustentar.
§ 4° O Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em
contrário.
§ 5° Se houver litisconsortes, não representados pelo mesmo Advogado, o prazo será
contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se o contrário não
convencionarem.
§ 6° O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 7° Salvo nos recursos interpostos pelo assistente na ação penal, ele falará depois do
órgão do Ministério Público, contado, então, em dobro o prazo para a defesa.
§ 8º O órgão do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.
§ 9° Se, em processo criminal, houver apelação de co-réus, em posição antagônica,
cada grupo terá prazo integral para falar.
§ 10. No caso de apelação de co-réus que não estejam em posição antagônica, se não
tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre
os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do prazo.
§ 11. O Presidente da sessão, nos casos discriminados em lei, neste Regimento ou
quando for deferido pedido feito pelo Advogado, dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, a fim de sustentarem as razões do recurso.
§ 12. Os Advogados e o órgão do Ministério Público, quando no uso da palavra, não
poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com
autorização do Presidente.