Em Sergipe, o número de pessoas cumprindo penas alternativas representa 56,4% do total de pessoas que estão condenadas em penitenciárias. Os dados da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEMPA) revelam que no Estado 1519 pessoas são beneficiados com penas alternativas enquanto outras 2689 estão encarceradas de acordo com a Secretaria de Justiça de Sergipe. Esta modalidade de condenação representa economia para os cofres públicos, além de garantir a aplicação da lei.
O cenário sergipano aproxima-se da realidade nacional em que o número de penas alternativas representa quase o dobro dos presos. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existem atualmente no Brasil 800 mil beneficiados com penas alternativas para 454 mil encarcerados. Os dados foram apresentados em Brasília, no último mês de junho durante a 2ª reunião ordinária da Comissão Nacional de Apoio às Penas Alternativas (Conapa) que tem como integrante a juíza sergipana, Maria da Conceição Silva Santos.
No Estado, os condenados por crimes de menor e médio potencial ofensivo cumprem penas e medidas alternativas em uma das cem instituições cadastradas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vempa) do Tribunal de Justiça de Sergipe. Embora a pena mais aplicada seja de prestação de serviço, há também condenação com prestação pecuniária e a interdição temporária de direito.
Vantagens Segundo dados do Conapa, existem hoje 250 Centrais de Penas Alternativas para 1,5 mil estabelecimentos prisionais. Entre as vantagens das penas alternativas está o baixo grau de reincidência, que varia de 2% a 12%, e o baixo custo das penas. Enquanto um preso encarcerado custa em média R$ 1,1 mil por mês para o Estado, o custo para monitorar o cumprimento da pena alternativa é de R$ 45,00 por mês. Outro indicador que favorece as penas alternativas é o alto índice de cumprimento, que chega a 96%, enquanto o número de fugas na prisão é de 32% em todo o Brasil.
As penas e medidas alternativas são aplicadas às pessoas que cometeram pequenos delitos, como furtos, calúnia, lesão corporal leve e consumo de drogas, cujas penas não ultrapassem quatro anos de detenção. Sua previsão legal está no artigo 5º da Constituição Federal quando trata da prestação social alternativa; Lei 9.714/98 ou Lei das Penas Alternativas (Anexo 3) na Lei 7.209/84 sobre reforma do Código Penal; na Lei 7.210/84 ou Lei da Execução Penal (Anexo 1); na Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais abordando as Medidas Alternativas (Anexo 2); na); e na Lei 10.259/01 que dispõe sobre Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal (Anexo 4).