Desde os primórdios o homem é tendente à violência e à violação da vida alheia. Sendo assim, não se pode consentir que um país não tome decisões coibitivas, no sentido da invasão da privacidade de pessoas que cometeram o abominável crime de estupro, levando a vítima a óbito ou deixando marcas indeléveis, jamais desfeitas na alma daquela abusada sexualmente.
Decerto que a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada. Direito, já garantido há 60 anos pela Declaração Universal de Direitos do Homem, ratificada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena em 1993 e diversas convenções, como: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, convenção sobre a eliminação e discriminação contra a mulher, convenção contra tortura, convenção sobre a eliminação e discriminação racial e a convenção sobre direitos da criança, sendo que esta última teve maior adesão pelos Estados-partes. Em decorrência, no Estado de Sergipe existe o projeto de iniciativa da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça, Dra. Célia Pinheiro, objetivando a inclusão social da criança e do adolescente na sociedade sergipana.
Como as ciências jurídicas não podem andar em descompasso com as ciências técnicas e biotecnológicas, deve-se adequar o máximo possível às interpretações legislativas ou até mesmo se pensar em mudá-las para que não passe despercebido o avanço acelerado das ciências médicas que contribuem de maneira incalculável para o desvendamento do execrável crime de estupro.
Como dizia o filósofo Aristóteles: toda ação ou escolha deve objetivar um bem ou uma finalidade, assim deve ser visto o direito ao observar que toda lei tem uma finalidade de atender uma necessidade social devendo ser interpretada e aplicada ao caso concreto.
É fato concreto e de valor inestimável a utilização do Exame do DNA para os crimes que deixam vestígios, em especial, o de estupro. Não que possa ser a rainha das provas ou mesmo ser uma prova tarifada, mas é de grande valia para o desvendamento do delito, servindo tanto para absolver quanto para condenar, conforme o convencimento racional do julgador no conjunto probatório.
Exatamente nesse ponto crucial é que não devemos esquecer dois instrumentos básicos finalísticos do respeito à dignidade humana: a Declaração Universal sobre Genoma Humano e a Declaração Internacional sobre Dados Genéticos Humanos.
O grande obstáculo para encontrar o verdadeiro culpado desse tipo de crime que deixa vestígio e de difícil constatação, é identificar um pretenso suposto e não poder obrigá-lo a fazer prova contra si próprio, por força constitucional.
Sabe-se que não há prevalência entre um princípio e outro, devendo ser analisado sob o prisma da ponderação axiológica, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade. Neste caso específico, no julgamento é protegida a integridade física do suposto criminoso em detrimento da vítima abusada sexualmente. Entendo que devemos buscar alternativas para valorar as provas processuais, pois o trauma da pessoa violentada jamais será esquecido.
Como não existem direitos absolutos em se tratando de direitos fundamentais, havendo um confronto entre direitos personalíssimos e direitos da comunidade científica, deve ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade, procurando fazer com que um princípio não anule o outro.
O Estado do Paraná, pioneiro no Brasil, criou o Banco de Dados de DNA, para armazenar as amostras de DNA de criminosos que praticaram crime sexual, no caso específico, o estupro, julgados e condenados, para futuras confrontações com outras vítimas. Embora não exista criminoso perpétuo, o objetivo é atender a sociedade nesse momento de tanta violência sexual. Este Estado há muito vem pesquisando sobre a genética, estando em compasso com as ciências médicas e em consonância com o artigo 1º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da Biologia e da Medicina: as partes na presente convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garante a toda pessoa sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina. Cada uma das partes deve adotar no seu direito interno as medidas necessárias para tornar efectiva à aplicação das disposições da presente convenção.
Certamente que as ciências médicas e biotecnológicas devem ser vistas pela ótica da ética e da moralidade e utilizadas com cautela, pois se usadas inadequadamente poderão provocar transtornos de grandes proporções, necessitando para tanto de uma equipe multidisciplinar composta de sociólogos, psicólogos, geneticistas, operadores do direito etc. contando com o apoio estatal.
Outro fator de especial atenção é a multicultura dos direitos humanos citada pela jurista Flávia Piovesan não há moral universal e destaca a visão do doutrinador Boaventura de Souza Santos que para se ter uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre competência global e a legitimidade local, é condição pré-existente uma concepção distinta de dignidade humana devendo haver uma consciência destas incompletudes para um diálogo intercultural.
Diante desse encadeamento de idéias e com respeito à diversidade, todos têm direito à dignidade e essa dignidade é condição para celebração de uma cultura de direitos humanos.Os princípios democráticos consagrados na Carta Política de 1988 repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita, sem prévia decisão judicial condenatória irrecorrível.
Crimes dessa natureza são de difícil constatação. Existem aqueles que são contrários ao Banco de Dados por entender que esta tecnologia importada não seria adequada ao nosso regime, devido esses países agirem como Estado punitivo. Com respeito a esta linha de raciocínio espero que se possa refletir sobre esta alternativa, de forma a contribuir efetivamente com o avanço biotecnológico, sendo menos pragmático e mais consciente com a realidade brasileira.
Por fim, é importante que a sociedade, órgãos, indivíduos etc. busquem todos os meios para desenvolver o respeito dos direitos e liberdades através de medidas progressistas de âmbito nacional, por exemplo, com a criação de um Banco de Dados de DNA, no Estado de Sergipe, já que esta iniciativa irá contribuir para coibir condutas ilícitas, pelo menos no que diz respeito aos reincidentes, assim como atender ao comando constitucional da duração razoável do processo, inserido pela EC 45/2004.
* Por Durvalina Araújo, autora da obra Exame de DNA e a Prova Emprestada, Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Especialista