No período de férias escolares, o Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe tem recebido diariamente grande número de pessoas em busca de informações sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes.
Dessa forma, o Departamento de Comissariado do Juizado recomenda que os interessados verifiquem com antecedência se há necessidade de solicitar a autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar passaporte e Cédula de Identidade e as crianças e adolescentes, se não possuírem a Cédula de Identidade, devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada.
A autorização para viagens nacionais ou internacionais está prevista no Capítulo II, Seção III, da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Como proceder em viagens nacionais:
Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos, sendo permitido aos adolescentes viajarem independentemente de autorização.
Acompanhados dos pais ou parente até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.
Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer ao Juizado com certidão de nascimento original ou autenticada ou cédula de identidade da criança.
Como proceder em viagens internacionais:
As autorizações para viagem internacional somente são emitidas no Fórum Desembargador Luiz Carlos Fontes de Alencar, sede do Juizado da Infância e da Juventude, com prazo de 24 horas para entrega.
De acordo com o artigo 85 da Lei 8.069/90, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem a prévia e expressa autorização judicial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com a Resolução n°51 de 25/03/2008, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que a autorização para viagem internacional é dispensável quando a criança ou adolescente está na companhia de ambos os pais ou viajando na companhia de um dos pais, possuir autorização expressa do outro, através de documento com firma reconhecida.
Entretanto, o Departamento de Comissariado orienta que, em função da fiscalização intensificada exercida pela Polícia Federal, os pais também procurem retirar uma autorização judicial.
A autorização é obrigatória para menores de 18 anos nos seguintes casos:
1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes é dispensável autorização judicial desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida. O documento de autorização mencionado, além de firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com terceiro maior que o acompanhe na viagem. O documento deverá conter prazo de validade a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Para emissão de autorização judicial, o pai e a mãe devem comparecer à sede do Juizado munidos de 03 (três) fotos atuais coloridas, certidão de nascimento da criança ou adolescente original ou autenticado e 02 (duas) cópias de cada, as cédulas de identidade dos genitores e 02 (duas) cópias de cada.
2. Criança ou adolescente viajando na companhia de apenas um dos pais: apenas o responsável que não viajará com o menor deverá comparecer ao Juizado com sua documentação e a do filho para solicitar a autorização. No caso de um dos pais estar ausente deve ser providenciado procuração fornecendo poderes específicos para produção da autorização, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial.
3. Se um dos pais estiver ausente por:
- Estar fora do país: autorização expressa, através do Consulado do País, ou procuração via Notário Público, se no local não existir sede do Consulado (documento original). Procedimentos e documentos são os mesmos adotados para viagem de crianças e/ou adolescentes desacompanhados ou em companhia de terceiro.
- Estar em outra cidade ou estado do território nacional: procuração com firma reconhecida e xerox da Carteira de Identidade, via fax ou correio. Procedimentos e documentos similares aos adotados para viagem de crianças e/ou adolescentes desacompanhados ou em companhia de terceiros.
- Estar um dos pais em local incerto e não sabido: o procedimento se dará através de processo, iniciando pela equipe do Departamento de Comissariado, que fará a entrevista. Ouve-se o Ministério Público e, após, o Juiz dará a decisão final.
- Quando os pais são separados: a separação não implica na perda de pátrio poder. Mesmo que um dos genitores possua a guarda dos filhos, há necessidade do outro expressamente consentirpara a viagem, salvo se na sentença da separação, estiver previamente autorizada a viagem da criança e/ou adolescente para o exterior.
Autorização de Viagem - locais, horários de atendimento e telefones:
Autorizações para viagens nacionais e internacionais
De segunda a sexta-feira, das 7 às 13h
Juizado da Infância e da Juventude- 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju
Av. Gentil Tavares, nº 380, Bairro Getúlio Vargas-CEP 490055260 Aracaju/SE
Telefones (079) 211 1563 / 211 1565
Somente Autorizações para viagens nacionais
Posto do Juizado da Infância e da Juventude Terminal Rodoviário José Rollemberg Leite
Av. Tancredo Neves s/n
Das 7 às 18 horas, de segunda a sexta-feira