A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, em julgamento realizado no dia 04.10, negou, por unanimidade, provimento à Apelação 3134/2009 e manteve os atos administrativos de reenquadramento de 372 agentes auxiliares de polícia judiciária. O relator do recurso, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, baseou o seu entendimento na aplicação excepcional da teoria do fato consumado, modulando os efeitos da inconstitucionalidade do art. 72 da Lei 4.133/99 para momento posterior a sua declaração.
No voto, o relator esclareceu que após a declaração de inconstitucionalidade do artigo da lei que autorizava o reenquadramento, quando do julgamento do incidente, não foi declarada a nulidade dos atos administrativos, sendo tal decisão de competência da 2ª Câmara Cível, no momento do julgamento desta apelação.
Ao iniciar os seus argumentos para negar provimento ao recurso, o magistrado explicou que para que fosse possível a realização do enquadramento, era necessário o exercício de cargo efetivo por parte do servidor público perante a administração estadual, em período não inferior a 02 anos, na função de policial civil. "Diante de tais constatações, o advento do art. 72, pela Lei 4.133/99, veio regulamentar situação fática que já se encontrava engendrada ao âmago da Secretaria de Segurança Pública Estadual, qual seja, o exercício da atividade policial por servidores integrantes da administração estadual", verificou.
Nesse sentido, segundo o relator, não houve prejuízo ao Erário Estadual, pois ao optarem pelo reenquadramento, os servidores públicos estaduais assim o fizeram em prol da coletividade, sem aferirem nenhum benefício pecuniário. "Não há prova de que o reenquadramento tenha sido normatizado para beneficiar alguns poucos apadrinhados, mas, há fortes indícios de verdadeiro benefício à coletividade, em conformidade, dentre outros, com os princípios da supremacia do interesse público, da moralidade, da eficiência, da razoabilidade e da continuidade do serviço público".
Diante disso, informou o relator que o afastamento dos agentes da função pretendida, após a declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizou o reenquadramento, vulneraria a segurança pública, na medida em que retirar-se-iam 372 agentes da linha de frente no combate ao crime. "Assim, ao exercerem por mais de 12 anos as atividades inerentes às atribuições de polícia judicial, entendo que a situação que num primeiro momento se apresentava em descompasso com a ordem jurídica pátria passou a ser admitida em razão da razoabilidade e da proporcionalidade, em vistas à consecução da segurança pública e da coletividade, não havendo, assim, o que se falar em invalidação dos atos resultantes da aplicação do art. 72, da Lei Estadual 4.133/99".
Ao final, o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima afirmou que, nesse caso, é mesmo pertinente avocar a Teoria do Fato Consumado. "A referida teoria é aplicável em casos excepcionalíssimos, justificável apenas quando inexiste dano ao erário, bem assim quando a anulação dos atos impugnados venha acarretar prejuízos à coletividade", finalizou o magistrado, demonstrando que tal teoria aplica-se à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita.