O Juiz da 5ª Vara Cível, João Hora Neto, publicou a sentença dos inventários de Deoclides Paes de Azevedo, que foi proprietário da primeira telefônica do Estado, e Maria Olga Barreiros de Azevedo. O processo, que tem 3.024 laudas, começou com em 1966 após o falecimento de Deoclides Paes de Azevedo, depois foi incorporado pelo inventário de Maria Olga Barreiros de Azevedo, cujo óbito se deu em 3 de março de 1978.
Abaixo confira a decisão na integra:
PROCESSO Nº: 190187078527 ? VOLUME X
CLASSE: INVENTÁRIO E PARTILHA
INVENTARIADA: MARIA OLGA BARREIROS DE AZEVEDO
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S E N T E N Ç A
Vistos etc,
Procedo ao julgamento da Partilha Judicial(fls. 2.969/2.982), ex vi art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Processo com 10(dez) Volumes, no momento com 3.024 laudas.
Ratifico que assumi este Juízo em 06 de outubro de 2008.
Baseado no Poder Geral de Cautela (art 130, CPC), cumpre-me destacar os seguintes fatos procedimentais:
1- Que o inventário presente foi distribuído em 03 de julho de 1978 e se refere ao falecimento de Maria Olga Barreiros de Azevedo, cujo óbito se deu em 03 de março de 1978, estando em trâmite, pois, há 32(trinta e dois) anos. Registro ainda que tramita o inventário de Deoclides Paes de Azevedo, em sede de sobrepartilha tácita, falecido em 14 de junho de 1966, cujo inventário fora distribuído em 08 de julho de 1966 , ou seja, há mais de 44(quarenta e quatro) anos, conforme certidão da escrivania avistável às fls. 2964;
2 - Que ambos os inventários foram originariamente processados simultaneamente, por algum período, em face da existência de herdeiros distintos, vez que inaplicável a regra do art. 1.043, CPC. Todavia, em razão da litigiosidade dos herdeiros e do delongamento na tramitação de ambos, os feitos passaram a ser processados cumulativamente, inclusive por questões práticas, a fim de validar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, assim bem prelecionado pelo eminente processualista Fredie Didier Jr, in verbis: "O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material", in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Editora Podivm, 9ª edição, p. 57;
3 - Que assumi este Juízo em 06 de outubro de 2008 e, desde então, me empenhei ao máximo para o deslinde dessas lides sucessórias, já tendo proferido 17(dezessete) despachos neste feito(fls. 1757, 1925, 2212, 2214/2216, 2268/2270, 2315, 2364/2365, 2405, 2416, 2447, 2506, 2531/2532, 2775, 2807/2808, 2887, 2969/2982 e 3011), valendo-se ressaltar, inclusive, que cheguei a ser representado pela Inventariante e alguns herdeiros(fls. 2.540/2768), cuja representação foi arquivada, por falta de justa causa, conforme decisão da Corregedoria Geral de Justiça, de 18/02/2010(fls.2778/2784v).
Passo a decidir.
In primis, é curial observar que o inventário presente talvez não seja o mais antigo da Justiça Sergipana, mas, seguramente, é o mais polêmico.
Efetivamente, ao longo desse quase meio século de tramitação ? precisamente 44 anos ? a simples leitura dos autos, melhor dizendo, de ambos os inventários (Deoclides Paes de Azevedo e Maria Olga Barreiros de Azevedo), denota relevante fato processual que merece ser aduzido, a saber:
A Litigiosidade dos Herdeiros, assim demonstrada pelos inúmeros processos incidentais que foram apensados aos feitos, como, por exemplo, remoção de inventariante, prestação de contas, anulação de testamento, execução contra o espólio, expedição de alvará(com locupletamento apropriatório por um dos herdeiros de valores do espólio), habilitação de crédito, etc. Dessarte, tal litigiosidade é bem exemplificada em razão da notoriedade dos fatos(art. 334, I, CPC), cujas notícias na imprensa local davam conta das desavenças dos herdeiros, bem como de representação contra magistrada, etc., tudo isso que, em somatório, é bem revelador da complexidade das lides sucessórias que ora julgo.
Ratifico que procedo a partilha dos dois inventários(Deoclides Paes de Azevedo e Maria Olga Barreiros de Azevedo), processados cumulativamente ? conforme as razões já expostas ? sendo que, de referência ao inventário de Deoclides Paes, em trâmite há 44 anos, registro que aqui se processa uma sobrepartilha tácita, presumida, mas, agora, ao término, consentida por todos os herdeiros sobreviventes, vez que, inicialmente, deu-se e houve uma partilha parcial de alguns bens.
O saneamento dos espólio foi incessante e difícil. Afora os 17(dezessete) despachos neste inventário, julguei nada menos do que 10(dez) processos em apenso(Prestação de Contas, Habilitação de Crédito, Execução Provisória de Sentença, Restituição de Indébito, Execução de Título Extrajudicial, etc.), conforme certidão detalhada da Escrivania às fls. 3.012, que também certifica que o inventário de Deoclides Paes de Azevedo (Proc. 190110511810) se acha arquivado neste Juízo, em seis caixas com processos diversos, muitos dos quais sem condições de manuseio ? o que revela o caráter de valor histórico do inventário, merecendo, ao oportuno, o recolhimento para o Arquivo Judiciário, para fins de proteção e conservação em prol da memória jurídica sergipana.
A partilha presente é definitiva, mas restarão alguns bens para sobrepartilha(art. 1.040, III, CPC), vez que litigiosos, todos já nominados na decisão da partilha judicial de fls. 2969/2971, e devidamente documentados às fls. 2988/2991, razão pela qual, se fosse aguardar os deslindes de tais litígios, o inventário presente demoraria indefinidamente.
Impende consignar, ademais, dois fatos relevantes cotejados na audiência saneadora de 12/05/2009(fls. 2.268/2,270), isto é, a preterição de alguns herdeiros quando do adiantamento dos quinhões relativos à desapropriação estadual do Colégio Dom Luciano Cabral e a indevida retenção de valores do espólio pelo herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo.
Relativamente à preterição: ratifico o item 8 do Termo de Audiência de fls. 2.268/2.270 e, por conseguinte, declaro e reconheço a preterição total dos herdeiros à época, Cantídio Paes de Azevedo(já falecido), hoje substituído por Meroveu Pacheco Dantas e Iracema de Azevedo Veneu e a preterição parcial de Nelson Azevedo Santos e Nilson Azevedo Santos ? em face da desapropriação estadual referida. Assim, tais preterições serão liquidadas e pagas em sede da primeira sobrepartilha, concernente à terceira parcela da indenização da desapropriação federal da rede telefônica, cuja quantia já se acha depositada em conta judicial do espólio.
Relativamente ao herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo: ratifico o item 6 do Termo de Audiência de 2.268/2.270, devendo a quantia indevidamente retirada e apropriada do espólio ser compensada, em valores atualizados, com este quinhão e os futuros quinhões a serem sobrepartilhados, até a compensação total. Ao oportuno, observo que o valor apropriado foi de R$ 146.682,77, conforme decisão de 04/12/1996(fls. 460), cujo valor deve ser atualizado a partir da decisão mencionada(fls. 460) e que, no dia de hoje, consoante cálculo de correção do sistema do TJ/SE o valor atual é de R$ 340.598,59.
Assim, consigo que o quinhão a que tem direito o herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo, por força da partilha de fls. 2972/2978, no valor de R$ 38.323,73, não lhe será pago, abatendo-se este valor da dívida que tem com o espólio, de sorte que tal quinhão será mantido na conta do espólio para ser sobrepartilhado entre os co-herdeiros, bem como os demais quinhões até a compensação total.
Por oportuno, ressalto que o quinhão devido a ex-esposa de José Augusto Barreiros de Azevedo, a Sra. Hulda Faro Barreiros de Azevedo, se mantém íntegro e lhe será pago, uma vez que se divorciou em 19/09/1985(fls. 141, Proc. 190110516653), sob o regime da comunhão universal de bens e que a apropriação indevida já mencionada ocorreu posteriormente, não tendo a mesma qualquer participação ou benefício do valor apropriado pelo seu ex-esposo.
Posto Isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a PARTILHA JUDICIAL de fls. 2.972/2.982, com as ressalvas exaradas nesta decisão, ex vi art. 1.026, Código Processo Civil, dos bens deixados por falecimento de Maria Olga Barreiros de Azevedo e Deoclides Paes de Azevedo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, Código de Processo Civil.
Cumpra-se e guarde-se tudo como na partilha está disposto, com as ressalvas presentes, resguardando os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás, salvo o do herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Aracaju(Se), em 24 de setembro de 2010.
João Hora Neto
Magistrado