Foi publicada no diário da Justiça de Sergipe desta quarta, 12.05, a decisão da sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, do dia 05-05-2010, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante, Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabaiana e suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Aracaju. Na referida ação, por unanimidade, o Pleno do Tribunal, reconheceu o conflito para declarar competente o suscitado, 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, para promover a execução de apenado que progrediu para o regime aberto e foi residir em outra Comarca na mesma unidade da Federação.
A Relatora Desembargadora Maria Aparecida Santos Gama da Silva votou, e foi acompanhada pelo colegiado, para conhecer o conflito, para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Aracaju para executar a pena aplicada ao réu Danny Alysson Passos Almeida, que progrediu para o regime aberto e passou a residir na cidade de Itabaiana. No voto, a relatora traz entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do domicílio do apenado não constitui hipótese de modificação de competência.
Ao votar, a relatora informou que o assunto discutido servirá de fundamento para a decisão de outros conflitos negativos de competência que vêm sendo interpostos, de forma sucessiva, em razão do entendimento firmado pelo Juízo Suscitado, que culminou com a remessa de várias execuções para as Comarcas do interior do Estado, constituindo prática que destoa dos mandamentos legais pertinentes à matéria.
Confira o acórdão na íntegra
ACÓRDÃO:
20103983
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)
0042/2010
PROCESSO:
2010103488
RELATOR:
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
SUSCITANTE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ITABAIANA
SUSCITADO
JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARACAJU
EMENTA
Conflito Negativo de Competência - Progressão do regime semi-aberto para o regime aberto - Réu que passou a residir no interior do Estado - Alteração do domicílio que não acarreta a modificação da competência para a execução da pena - Precedentes do STJ - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais desta Capital.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros deste Tribunal Pleno, sob a presidência do Desembargador Cezário Siqueira Neto, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais para executar a pena aplicada ao réu Danny Alyson Passos Almeida, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Aracaju/SE, 05 de Maio de 2010.
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
RELATOR
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público Estadual, com atuação junto à Vara Criminal da Comarca de Itabaiana/SE suscita o presente conflito negativo de competência, uma vez que, tendo recebido, por declínio de competência, os autos do processo nº 200920101148, oriundo da 7ª Vara Criminal desta Comarca, entende ser o Juízo Criminal da Comarca de Itabaiana incompetente para processá-lo. Em suas razões, alega o Suscitante que após concedida a progressão de regime ao condenado Danny Alisson Passos Almeida, condenado que fora a 05 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime semi-aberto, o Juízo das Execuções Criminais determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo Suscitante, para que o mesmo viesse a executar o restante da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, uma vez que o mesmo passou a residir naquela Comarca ( fls. 41). Alega o Suscitante que tal determinação violou dispositivo legal expresso que estabelece a competência do Juízo das Execuções Criminais para a execução de penas privativas de liberdade iniciadas nos regimes fechado e semi-aberto, fixando-se a competência do juízo da condenação apenas para os casos de pena privativa de liberdade cujo cumprimento for fixado, desde o início, no regime aberto. Por fim, afirma que a Consolidação Normativa Judicial do TJSE é enfática ao afirmar que a competência da Vara das Execuções Penais, originária ou derivada da conversão de pena ou regressão de regime, deverá permanecer até a sua extinção. Em suas informações, o Juízo Suscitado alegou que a remessa dos autos foi determinada em razão da mudança do domicílio do apenado para a cidade de Itabaiana/SE, o que, segundo entendimento seu, é fator determinante para transferir a competência da execução para o Juízo daquela localidade, descartando-se, assim, a antiga "rotina" de expedição de carta precatória para o acompanhamento da situação do preso, prática esta que, segundo alega, somente traz inconvenientes à execução da pena e que vem sendo descartada em todo o território nacional, " como forma de dar maior efetividade à execução da pena". Instado a se pronunciar, o ilustre Representante do Parquet opinou pela competência do Juízo Suscitado, nos termos do bem lançado parecer de fls. 65/68. É o breve relatório. Decido.
VOTO
Trata-se de questão referente à execução de pena privativa de liberdade, quando verificada a alteração do domicílio do apenado, agora beneficiado com o regime aberto, e residindo em Comarca do interior do Estado.
O assunto aqui discutido servirá de fundamento para a decisão de outros conflitos negativos de competência que vêm sendo interpostos, de forma sucessiva, em razão do entendimento firmado pelo Juízo Suscitado, que culminou com a remessa de várias execuções para as Comarcas do interior do Estado, constituindo prática que, a meu ver, destoa dos mandamentos legais pertinentes à matéria. Explico:
O Código de Organização Judiciária deste Estado, estabelece a competência da Vara de Execuções Criminais, nos seguintes termos:
compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da Lei de Execução Penal Nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
Da análise dos autos, verifico que o réu foi condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, sem prejuízo da pena pecuniária que lhe foi aplicada na mesma decisão, consoante se lê às fls. 06 dos autos, da lavra do Juiz de Direito Paulo Roberto Fonseca Barbosa, titular do Distrito de Nossa Senhora Aparecida/SE. Mais à frente, às fls. 23/v, observo que o apenado foi beneficiado com o instituto da progressão de regime, passando a cumprir o restante da pena no regime aberto, sendo que, em decorrência da inexistência de Casa do Albergado neste Estado, admitiu-se o recolhimento domiciliar do mesmo, por determinação de fls. 39, sujeitando-o às condições estabelecidas na referida decisão.
Ora, registro, de logo, que o regime aberto é decorrente da progressão do regime inicialmente imposto na sentença condenatória, qual seja o semi-aberto. Interpretando o dispositivo legal acima transcrito, tenho que neste caso se revela patente a competência do Juízo Suscitado, uma vez que ao mesmo se confere a competência para a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado. Disso se conclui, por força da interpretação inversa, que apenas no caso de ser, o regime aberto, fixado como o regime inicial na sentença é que a competência para a execução da pena passa a ser do juízo da condenação, o que não se verifica no caso presente.
A alteração do domicílio do apenado não conduz à incompetência do Juízo originário da execução, permanecendo este com a mesma competência. O art. 363 da Consolidação Normativa Judicial deste Tribunal assim reza: A competência da VEC, originária ou derivada da conversão da pena ou regressão do regime permanecerá até a sua extinção. O que pode ocorrer é a simples transferência da execução, quando verificado que o apenado passou a residir em comarca diversa, procedimento esse que se efetiva mediante carta precatória expedida para o Juízo da localidade onde passou a residir o apenado, nos termos do disposto nos arts. 360, inciso II, 361 e 362 da referida Consolidação Normativa.
Não é o caso, ainda, de transferência ou alteração de domicílio do apenado para outra unidade da Federação. Nestes casos, a execução segue com o apenado, devendo os autos serem imediatamente remetidos ao novo Juízo competente. Esta é a prática a que se refere o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, e que fora equivocadamente utilizada pelo Juízo Suscitado para fundamentar suas decisões.
A jurisprudência pátria também tem entendido que a alteração do domicílio do apenado não constitui hipótese de modificação de competência, consoante demonstram as ementas extraídas das decisões do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição entendo oportuna:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DA PENA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.
2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Porto Alegre-RS, o suscitado.
(CC 98.167/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 03/08/2009) - destaquei
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PENA PECUNIÁRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RÉU. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA NÃO TRANSFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 65 E 66, INCISO V, ALÍNEA G, DA LEP.
1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.
2. Mutatis mutandis, serve como parâmetro para o deslinde da controvérsia o entendimento jurisprudencial pacífico deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de o réu residir em comarca diversa daquela onde teve o curso regular do processo, compete ao juízo a que for distribuída a precatória a fiscalização das condições estabelecidas por ocasião da suspensão do processo.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Foz do Iguaçu - SJ/PR, que deverá expedir carta precatória ao Juízo suscitante.
(CC 40.781/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004 p. 150) - destaquei
Diante de tais razões, conheço do conflito para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais, ora suscitado, para que promova a execução da pena imposta ao réu DANNY ALYSON PASSOS ALMEIDA, até a extinção da mesma.
É como voto.
Aracaju/SE,05 de Maio de 2010.
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
RELATOR