A Câmara Criminal do TJSE manteve a sentença de condenação contra o autônomo J.C.B. acusado de abusar sexualmente do próprio sobrinho de seis anos em 2004. O réu foi condenado pelo crime de Atentado Violento ao Pudor, previsto à época no artigo 214 do Código Penal. O relator, Desembargador Edson Ulisses, negou o pedido formulado pela Defensoria Pública na Apelação Criminal nº 0915/2009 no qual a defesa considerou o excesso de majoração da pena em 1/4 imputado pelo juiz de primeiro grau. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos membros da Câmara no último dia 02 de fevereiro.
Em seu voto, o Desembargador Edson Ulisses afirmou que a alegação da defesa de que o acusado não possui autoridade sobre a vítima não deve prosperar pois o acusado é tio da criança. Acrescentou que o acusado, em seu depoimento, tanto perante as autoridades policiais, quanto em juízo, confessou a prática diversa de conjunção carnal com a vítima. Ele informou que conforme o artigo 226, inciso II do Código Penal implica o aumento de ¼ da pena se o agente é ascendente, e expressamente tio, ou por qualquer outro título de autoridade sobre ela.
O relator manteve a sentença do processo 200931665 que resultou em pena de seis anos e seis meses de reclusão de acordo com as sanções dos artigos 214 (Atentado Violento ao Pudor), cominado com artigo 224, alínea "a", 226, inciso II (com redação determinada pelo decreto-lei nº 2.848/40, vigente à época do fato) e 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa apresentou sustentação oral por meio do Defensor Público, Vinícius Menezes Barreto, OAB/SE 3778 que considerou descabida a aplicação da causa do aumento de pena na razão de ¼ da pena inserto no artigo 226, inciso II do Código Repressor, sob o argumento de que o acusado não tinha responsabilidade em cuidar da vítima, além de que os fatos foram isolados.
Histórico - O Ministério Público ofertou denúncia em face do réu, como incurso nas penas do art. 214, caput c/c art. 224, "a", e art.71 todos do Código Penal, haja vista aproveitando-se dos laços de parentesco com a vítima, já que era tio do mesmo, o denunciado entre os meses de janeiro a março de 2004, constrangeu, a vítima, que contava com 06 anos de idade, a permitir que com ele fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante coito anal, dentro da residência da avó da vítima.