O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB/SE), contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que reduziu, de 10 (dez) para 5 (cinco) minutos, o tempo disponibilizado às partes para fins de sustentação oral, em Turma Recursal do Estado.
Na decisão, a Conselheira do CNJ Maria Tereza Uille Gomes, Relatora do PCA, salientou que a questão controvertida nos autos é inerente à autonomia do TJSE, assegurada pela Constituição Federal e, conforme entendimento pacífico, cabe ao CNJ apenas a verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. Avaliou não se vislumbrar arbitrariedade ou violação de princípios no ato do Judiciário de Sergipe.
"Primeiro, porque não se está aqui diante de limitação do exercício do contraditório e da ampla defesa. A norma garante o prazo de 5 (cinco) minutos, com a possibilidade de prorrogação pelo Presidente da Turma Recursal. Segundo, porque não há falar em violação de reserva de lei (art. 22, I, da CF/88), uma vez a regra estabelecida pelo TJSE em nada conflita com as normas de processo ou garantias asseguradas às partes. O Código de Processo Civil, notadamente o artigo 937, disciplina o tempo para sustentação oral em sessões de julgamento no Tribunal e nas hipóteses ali previstas, mas não no Sistema dos Juizados Especiais, o qual possui legislação própria e outros princípios informadores, a exemplo: a simplicidade, a economia processual e a celeridade", enfatizou a Conselheira.
No seu voto, a Conselheira do CNJ Maria Tereza Uille Gomes ainda argumentou que a compreensão da matéria e a análise sobre a (i)legalidade do ato exigem a incursão na Lei 9.099/1995 e a consideração de outras regras e princípios próprios do sistema processual disciplinado pela Lei dos Juizados. Completou que a Lei 9.099/1995 não possui regra expressa a reservar tempo para sustentação oral. Logo, pode o TJSE, no âmbito de sua autonomia e no exercício de sua competência, definir o lapso temporal para a realização do ato, desde que, obviamente, razoável e condizente com o rito dos Juizados.
"Noutros termos, se inexiste comando legal a obrigar a realização do ato em 15 (quinze) minutos, tal como pretende a OAB/SE, não há falar em ilegalidade. Prevalece a autonomia do tribunal para dispor sobre o andamento dos trabalhos. Nesse contexto, quer nos parecer que o tempo de 5 (cinco) minutos, com a possibilidade de prorrogação por igual período, guarda perfeita adequação e proporcionalidade com o tipo de tutela jurisdicional veiculada nos Juizados Especiais. Aplicar de modo impositivo o artigo 937 do CPC é desconfigurar o modelo dos Juizados, o qual, como dito, está apoiado em outras premissas c/c as necessidades locais e a sistemática de julgamento própria desse microssistema jurídico", conclui a Conselheira Relatora Maria Tereza Uille Gomes.
Procedimento de Controle Administrativo 0007014-98.2019.2.00.0000