O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0005126-60.2020.2.00.0000, definiu que não se justifica a permanência de servidores no sistema de trabalho remoto em razão de coabitação com familiares no grupo de risco. A decisão foi tomada em procedimento ingressado pelo Sindicato dos Funcionários do Judiciário do Estado do Pará (SINDJU), que se insurgiu contra aspectos da Portaria que regulamentou o retorno das atividades presenciais no Judiciário paraense.
Em sua decisão, o Conselheiro-Relator, Emmanoel Pereira, destacou que como qualquer cidadão, aquele submetido à atividade presencial, na condição de pessoa saudável, estará incumbido da adoção de medidas de prevenção ao contágio no seio familiar, especialmente quando há pessoas próximas, em estado de vulnerabilidade. “Desse modo, não se justifica o pleito quanto à permanência de servidores no sistema de trabalho remoto, em razão da existência de familiares nas referidas condições. Essa responsabilidade há de ser assumida e resolvida no âmbito familiar”, concluiu.
O Conselheiro acrescentou ainda que a verdade é que a responsabilidade quanto à adoção de medidas preventivas do contágio pelo Novo Coronavírus não pode ser atribuída apenas ao Poder Público. Cada indivíduo deve assumir seu grau de comprometimento pela preservação da vida, seja a sua própria ou a do próximo; “há de se diferenciar a obrigação da Administração Pública em resguardar a saúde dos que lhe prestam serviços diretamente, na qualidade de magistrados, servidores, estagiários ou terceirizados, ou mesmo dos eventuais usuários externos que adentrarem nas suas dependências; daqueles que, por ação de terceiros, vierem a adquirir o vírus por contágio”.
Ao final, o Conselheiro jugou procedente em parte o procedimento para a inclusão das gestantes e puérperas no rol do grupo de risco, assegurando-se às magistradas, servidoras e estagiárias, naquelas condições, o direito de permanecer em regime de trabalho remoto, exigindo-se das empresas prestadoras de serviços, no âmbito da competência administrativa do Tribunal, tratamento equivalente em relação às empregadas terceirizadas.
Na decisão, o relator condicionou o efetivo retorno ao fornecimento de EPIs e a adoção das demais medidas sanitárias mínimas estabelecidas na Resolução CNJ nº 322/2020, inclusive a aferição da temperatura para o acesso às unidades jurisdicionais, como condição sine qua non para a implantação do programa de retomada das atividades presenciais, não cabendo ao Tribunal estabelecer o retorno destes serviços no âmbito de sua jurisdição sem a efetiva concretização de tais procedimentos.
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