O Conselheiro do CNJ, Henrique Ávila, relator do Pedido de Providências 0004796-63.2020.2.00.0000, proposto pelo Magistrado Paulo Henrique Vaz Fidalgo, assessorado pela AMASE, também autora, conheceu a ausência de interesse geral e extinguiu o pedido de concessão de férias de magistrado do TJSE durante a vigência do Portaria Conjunta 21/2020 do TJSE.
Em suas razões, o Conselheiro Relator destacou que a situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 exigiu especial planejamento por parte do Estado para evitar solução de continuidade na prestação dos serviços públicos. “A prontidão do Poder Judiciário foi (e continua a ser) absolutamente indispensável para preservar a ordem e tutelar direitos e garantias da sociedade. É natural, portanto, que os tribunais promovam a organização de seu quadro de pessoal no desafio simultâneo de manter o serviço jurisdicional e resguardar a saúde de seus membros, servidores e colaboradores”.
O Conselheiro acrescentou ainda que no caso do TJSE, o pleito de férias do requerente foi, como se depreende dos autos, devidamente apreciado pelas autoridades sergipanas, que tomaram em conta as particularidades indicadas pelo autor em seu requerimento. E o indeferimento da solicitação, desde que motivado, é legítimo. “Políticas relativas à organização e prestação do serviço judiciário, ainda mais nos delicados tempos que hoje vivemos, devem ser deliberadas e implementadas por cada tribunal, no âmbito de sua autonomia constitucionalmente garantida para sua autoadministração. O constituinte não outorgou ao CNJ ampla competência para intervir de inopino na gestão de pessoal das cortes, distante da realidade local e sem amplo conhecimento das necessidades determinantes no momento”.
Ao final, o Conselheiro Henrique Ávila informou que expedientes que versem sobre casos em que se veicula interesse puramente individual de seu autor, sem a demonstração de que as questões transcendem a subjetividade de quem as invoca, não são admitidos por este Conselho. “Concluo reafirmando o absoluto respeito que a pretensão merece. Contudo, é forçoso reconhecer que a atuação pretendida não desborda os limites da esfera de interesse meramente individual do postulante e que, mesmo se assim não fosse, a decisão do TJSE foi proferida nos limites da legalidade”, concluiu o relator, extinguindo o feito, que teve, ainda, como terceiro interessado, a AMB.