Um total de 7 Enunciados foram aprovados pelos magistrados que compõem Turma Recursal de Sergipe, durante reunião realizada no dia 10 de março. O objetivo é buscar a uniformidade das interpretações manifestadas pelos juízes, evitando que a multiplicidade de entendimentos possa comprometer a própria segurança jurídica. Foi a primeira reunião do Presidente Aldo Mello com os demais Membros do Colegiado, os Juízes Rosa Britto, Geilton Costa e Lívia Ribeiro.
Os Enunciados foram públicados o Diário da Justiça desta terça-feira, dia 07 de abril. Foram firmados os seguintes:
Enunciado nº 15: A impugnação apresentada pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos do cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 535 do CPC.
Enunciado nº 16: A sentença que condena a Administração Pública a efetuar depósitos no FGTS em conta vinculada ao trabalhador ou a pagar diretamente a este o valor do FGTS não depositado em decorrência de contratos declarados nulos, contraria o caráter obrigatório vinculante contido no tema 916 de Repercussão Geral do STF e Súmula 14 do TJSE.
Enunciado nº 17: Em demandas em que se discute o inadimplemento de verbas salariais pela Administração Pública, é ônus desta comprovar os efetivos depósitos bancários feitos em favor do servidor, não servindo como prova do adimplemento tão somente a juntada de fichas financeiras.
Enunciado nº 18: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar demandas cuja causa de pedir tenha por objeto reajuste do Piso Salarial do Magistério do Estado de Sergipe em face da interpretação e aplicação das Leis Complementares Estaduais de nºs 61/2001, 202/2011, 213/2011. 250/2014 e 312/2018.
Enunciado nº 19: Nos processos que tem por objeto a Reserva de Margem Consignável (RMC), ocorrendo a prova de que ocorreu o saque da quantia pelo consumidor, ainda que a instituição financeira não apresente o instrumento contratual, inexiste dano moral reparável, sendo contudo devida a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação deste montante em relação ao montante sacado pela parte autora da demanda.
Enunciado nº 20: Nos processos que tem por objeto a Reserva de Margem Consignável (RMC), em não ocorrendo a prova do depósito bancário em favor do consumidor ou tendo este ocorrido, for provada pelo autor a ausência de saque/utilização do referido montante, resta firmado o ilícito, devendo ser reparado o dano extrapatrimonial e devida a restituição em dobro de eventuais valores descontados da parte autora, sendo lícita a compensação com os valores que permaneceram não sacados pela parte consumidora.
Enunciado nº 21: Durante a vigência do decreto oficial de emergência pública em face da pandemia mundial COVID-19, observando o Princípio da Celeridade e a Garantia da Razoável Duração do Processo, resguardados o direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá ser dispensada a sessão inaugural de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, promovendo-se a citação, para fins de contestação e prosseguimento normal do processo, cabendo, a qualquer tempo, a realização da sessão de conciliação, seja a requerimento das partes, dos advogados, da Defensoria Pública, ou designada de ofício pelo magistrado.