A Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva julgou nesta quarta-feira, 03/04, improcedente o Pedido de Providências nº 0001125-03.2018.2.00.0000 e considerou que não há ilegalidade na forma do pagamento realizado pelo TJSE de 60% do cargo comissionado de natureza especial quando ocupados por servidores efetivos, bem como as incorporações originadas nestes.
Segundo a relatora, restou demonstrado em novo parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ (SCI/CNJ), que o entendimento utilizado pelo TJSE para pagamento do percentual de 60% do valor de cargos em comissão quando cumulados com cargos efetivos é referendado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sendo aplicado por todos os órgãos daquele Estado. “Dessa forma, os Órgãos do Estado de Sergipe têm realizado a aplicação contida no art. 78, II, da Lei Complementar nº 80/2003, que determina a incidência do percentual de 60% apenas sobre o padrão do vencimento do cargo em comissão”.
Ainda de acordo com a Conselheira Maria Cristiana Ziouva, transcrevendo o parecer da SCI/CNJ, as informações e documentos encaminhados pelo TJSE demonstram que a “interpretação” da aplicação da legislação é única em todo o Estado de Sergipe, independentemente do órgão/entidade e do Poder, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, bem como da verificação da existência de metodologia idêntica no âmbito da União, não há como manter a posição anteriormente expressada pela Secretaria, que embasou a decisão liminar, agora revogada. “A mesma interpretação ocorre no âmbito dos cargos de natureza especial no âmbito do Distrito Federal”, constatou a relatora.
Ao final, a relatora afirmou que a Associação Pro Vitae manifestou-se no referido Pedido de Providências sempre pela reprimenda individual de um servidor específico. “O que denota indício de perseguição ou desafeto particular, reforçando a fundamentação pela improcedência dos pedidos”, concluiu a Conselheira, determinando a revogação da liminar anteriormente concedida e o arquivamento do feito.