Em sessão ordinária desta quinta-feira, 27.08, as Câmaras Cíveis reunidas julgou a Ação Rescisória 052/2005 impetrada pelo Estado de Sergipe contra o Sindicato do Servidores do Poder Judiciário de Sergipe - SINDISERJ. Na referida ação rescisória, o Estado pugnou entre outros temas, pela análise de inconstitucionalidade da procedência do pedido deferido no acórdão 1977/2003.
No seu voto de vista, o Desembargador Cezário Siqueira Neto, acompanhou o voto do Relator Desembargador José Alves Neto, pela procedência parcial do pedido para anular o Acórdão 1977/2003, devendo o mesmo ser processado pela Câmara Cível observando-se, quando do enfrentamento de prejudicial de inconstitucionalidade, para que submeta o julgamento ao Plenário do Tribunal, como disciplina o art. 97 da Constituição Federal combinado com a Súmula Vinculante nº 10 e procedimento constante do art. 480 do Código de Processo Civil.
Ao finalizar o voto, o Desembargador Cezário Siqueira Neto fez questão de destacar que o limite da apreciação é unicamente resguardar o devido processo legal e que, nesse caso, não se vai além de emitir juízo sobre o procedimento que deveria ser adotado quando estava sob discussão, no julgado, a legislação posterior, já que afastada por implícita incompatibilidade com as normas constitucionais. "Assim é que não se deve entender, permissiva ou não, a tese meritória veiculada no acórdão impugnado, mas apenas destaca-se ordem formal anterior que leva à anulação da decisão", afirmou.