O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, em sessão administrativa, no último dia 1º, aprovou as Emendas Regimentais 002/2009 e 003/2009. A primeira trata de normas internas da convocação de juízes para substituição de desembagadores. Já a Emenda 003 dispõe sobre quais casos serão apreciados em regime de Plantão pelo Tribunal de Justiça de .
As Emendas Regimentais entraram em vigor na manhã desta sexta-feira, dia 03 com a publicação no Diário da Justiça de nº 2884 no link Secretaria Judiciária Emendas Regimentais.
A emenda Regimental 003/2009 altera O "caput" do artigo 34, o "caput" e os §§1o a 4o do artigo 390, e o parágrafo único do artigo 394-A, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução nº 17, de 20 de outubro de 2004. Atende ainda a adequação a Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça.
Confira na Íntegra Emenda Regimental 003/2009
Emenda Regimental Nº 003/2009 -
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe),
considerando a necessidade de adequação das normas regimentais à Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça,
R E S O L V E
Art. 1º. O "caput" do artigo 34, o "caput" e os §§1o a 4o do artigo 390, e o parágrafo único do artigo 394-A, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução nº 17, de 20 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.34 Serão apreciados durante o plantão apenas os pleitos de natureza urgente, assim considerados os que reclamem providência útil e que não possam aguardar o horário de atendimento ordinário para apreciação, sob pena de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, observado, no que couber, o artigo 390 deste Regimento quanto aos procedimentos e as matérias passíveis de apreciação, nelas incluída medida liminar em dissídio de greve."
"Art. 390. Nos sábados, domingos e feriados ou em dias em que for decretado o fechamento do fórum, um dos juízes de cada circunscrição permanecerá de plantão para conhecimento dos pleitos de natureza urgente que reclamem providência útil e que não possam aguardar o horário de atendimento ordinário para apreciação, sob pena de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, assim considerados:
I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança;
II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
III - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal;
VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º. Os feitos protocolizados no plantão serão imediatamente distribuídos ao juízo competente pelo servidor plantonista, o qual ficará responsável pelo lançamento da movimentação processual nos sistemas de controle informatizado, bem como pelo encaminhamento dos autos ao servidor responsável pelo plantão seguinte ou ao juízo competente no primeiro dia útil após o plantão, conforme o caso.
§ 2º. O plantão judiciário não se destina à apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos, à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 3°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pelo juiz plantonista e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 4º. Verificada pelo juiz plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para apreciação do magistrado competente.
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"Art.394-A.........
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Parágrafo único. Consideram-se urgentes apenas os pleitos que reclamem providência útil e que não possam aguardar o horário de atendimento ordinário para apreciação, sob pena de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, observado, no que couber, o artigo 390 deste Regimento.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 1º de julho de 2009.
DESEMBARGADOR ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO,
Presidente.